TJSP 22/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
2016
pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$2.580,00 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado,
nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o
valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de
elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão
regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art.
252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: ‘Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita ‘declaratória de inexistência de débito,
cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais’, reduziu ‘o percentual
das custas em 90%’ e isentou ‘das despesas iniciais de citação/ intimação’... Com efeito, embora se qualifique como ‘aposentada’,
reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado
que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932
do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente.
Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do
recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’ (TJSP; Rel.
Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisitos.
Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade
processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não
provido (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares, razão
pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo
2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI;
j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d)
agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva. 2.2. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições
econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio
constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de
citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos
de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado
o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da taxa mandato, providência
esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às
aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na
legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Em situação muito similar, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve o entendimento acima: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Por seu turno, o artigo
5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano. 3. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. A decisão
agravada reduziu as custas iniciais em 50% com base nos documentos apresentados pela parte autora, o que permite afastar a
presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 5. Agravo a que se nega provimento (TRF-3; Rel. Des. TORU YAMAMOTO;
j.27/11/2017; agravo nº5002646-14.2016.4.03.0000; autos de origem nº1003561-23.2016.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Na(s) contestação(ões) não foram
levantadas preliminares. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção
de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o
processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. 4.2. Se
é possível a conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade comum. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s)
controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividades
com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 27/10/1986 a 14/11/1990, de 01º/09/1995 a 30/11/1997,
de 02/04/2001 a 30/06/2016, de 01º/03/2017 a 18/03/201, de 19/03/2017 a 17/11/2017 e de 18/11/2017 a 06/03/2018. 6. Para a
solução do item 5.1, autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15
dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no
prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, caberá à parte autora dar efetivo cumprimento
ao item 4.2 da decisão de fls.100/105 e comprovar nos autos que ajuizou ação trabalhista em face da(s) empresa(s) na(s)
qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade etc., trazendo cópia integral da(s)
respectiva(s) ação(ões). 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária
nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo
com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no
momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova
(julgamento). 7. Indefiro outros tipos de prova (pericial e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis,
necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar
as questões dos autos. Nesse sentido: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que
sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é
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