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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 - Página 2017

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TJSP 22/10/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

2017

aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de
fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em
audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o
julgamento antecipado da lide (RT 684/124) (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao
Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). Em relação ao caso específico vale citar: Descabe a
alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial quando estão presentes formulários e laudos
técnicos suficientes para a análise da exposição do segurado a agentes agressivos (TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08). Ainda: A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é
incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que
é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Inocorrência de cerceamento de defesa (TRF 3ª Região, Rel.
HONG KOU HEN, Apelação Cível 864956, j.16/07/08). Também no mesmo sentido: ... A parte autora detém o ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda
revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada... (TRF-3; Rel. RODRIGO ZACHARIAS; j.18/04/2018; apelação
0003472-33.2018.4.03.9999; Comarca de Origem: Olímpia; autos de origem: 1000258-64.2017.8.26.0400; Magistrado prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Outro julgado importante a ser citado é o seguinte: Preliminarmente,
assinalo que o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia ou oitiva de testemunhas por
entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela
empresa, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa. Rejeito a matéria preliminar (TRF-3ª Região; Rel. Des.
Federal DAVID DANTAS; j.05/06/2017; Apelação Cível nº0019752-55.2013.4.03.9999/SP; Comarca de Origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 8. Vindo aos autos o(s) documento(s), intimem-se
as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também
poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação
e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato
ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá
início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1047/2020
Processo 1003439-68.2020.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Refinadora de Óleos Brasil LTDA - Ante o
exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Sem sucumbência na espécie. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/
SP), MÁRCIA CARUSI DOZZI (OAB 42952/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2020 - Inf. Dig
Processo 0001458-21.2020.8.26.0400 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Abandono Intelectual - L.P.B. - Vistos. 1. Fls. 46 (Manifestação da parte autora) e 48 (Certidão de silêncio da
parte requerida): Ciente. 2. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os
pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o
declaro saneado. 2.1 Não acolho a alegação preliminar de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), porque, nos termos
do art. 330, § 1º, do CPC, sua aptidão decorre da simples leitura, vale ressaltar: (I) há pedido (res) e causa de pedir (causa
petendi); (II) o pedido é determinado (art. 324, caput, do CPC); (III) da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e
(IV) contém pedidos compatíveis entre si. 2.2 Não acolho, igualmente, a alegação preliminar de ausência de interesse processual
(art. 330, III, do CPC) (art. 337, XI, do CPC), porque, a considerar as condições da ação no estado em que asseveradas (in
statu assertionis), identifico, na causa de pedir (causa petendi), a participação da parte requerida na crise jurídica descrita na
petição inicial sujeito da relação jurídica de direito material a ser resolvida, portanto. 3. Pois bem, DELIMITO, nos termos do art.
357, II, parte inicial (in initio), do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência, ou não,
dos elementos da infração administrativa representada prevista no art. 249 do ECA, ou seja, (i) a conduta (descumprir), (ii) o
elemento subjetivo (dolo ou culpa) (TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 0003032-21.2016.8.26.0400, do Anexo da Vara
da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel. Des. ISSA AHMD, V.U.,
j. 14/04/2020, p. 3), (iii) o elemento normativo (os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem
assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar). 4. Nesse sentido, ESPECIFICO, nos termos do art. 357, II,
parte final (in fine), do CPC, os meios de prova admitidos: (1.) a prova testemunhal, observado o disposto nos arts. 357, §§ 4º
(prazo quinzenal comum para apresentação do rol de testemunhas) e 6º (número de testemunhas arroladas), e 450 (conteúdo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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