TJSP 22/10/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
2191
316150/SP)
Processo 1002673-34.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Rosa Modesto de Oliveira - Justiça Pública
e outro - Vistos. Fls. 179: Defiro o prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/
SP)
Processo 1002972-45.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Diniz Costa Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Os números dos processos podem
ser obtidos facilmente no sítio do TJSP. Se forem processos eletrônicos o acesso é imediato. Se forem físicos basta pedir vista.
Não há qualquer espécie de dificuldade que justifique a inversão pretendida. Int - ADV: LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
377690/SP)
Processo 1003126-29.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ormezina
Batista Rabelo - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Fls. 123-126: Manifeste-se a requerente, no prazo de quinze dias,
acerca da proposta formulada. Intime-se. - ADV: FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), JÚLIA MORATO
DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 1003195-95.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Manuella
Alencar Holanda - Prefeitura do Município de Osasco/SP - Vistos. Antes da decisão saneadora é necessário que os patronos das
partes informem, em cinco dias, o endereço do correio eletrônico (e-mail) de seus respectivos constituintes e das testemunhas
arroladas, uma vez que a audiência ocorrerá por videoconferência. Após, tornem conclusos para o saneamento. Anoto que, caso
não concordem com a audiência na modalidade acima, terão de aguardar o retorno das atividades presenciais, quando os autos
deverão vir conclusos para a decisão saneadora, e designação da audiência. Int. - ADV: ALTHAISE APARECIDA BEZERRA DE
MELO (OAB 370854/SP)
Processo 1003992-08.2017.8.26.0405 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Sônia
Aparecida Gobbo Santos - Vistos. O autor, na petição de fls. 10095/10096, requereu o desentranhamento dos documentos
juntados nas fls. 5.272/5.281 sob alegação de preclusão. Nas fls. 10113/10114, os requeridos Elson, Giro e Marcos e Josias
afirmaram que a juntada se deu ainda no prazo de contestação. Assim, à Serventia para certificar a tempestividade ou não
desta juntada. Int. - ADV: CAIO SILVEIRA DA SILVA (OAB 314967/SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP), CAMILO
DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP), LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB
197077/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP)
Processo 1006857-33.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Vistos. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto aos resultados das pesquisas
realizadas junto aos sistemas RENAJUD e ARISP, consoante extratos de fls. 88/91. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/
SP)
Processo 1006909-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Jucelina Almeida da Conceição Vistos. Fls. 131-132: Intime-se a requerida para que esclareça, em 48 horas, a notícia de descumprimento da liminar concedida.
Intime-se. - ADV: MARISA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 445520/SP)
Processo 1007261-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Casa de
Repouso Sagrado Coração Ltda - Me - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de ação na qual a autora, CASA DE
REPOUSO SAGRADO CORAÇÃO LTDA-ME, litigando contra o MUNICÍPIO DE OSASCO. Volta-se contra interdição imposta
pelo requerido ao funcionamento de seu estabelecimento, no qual permanecem internados idosos. Alega a insubsistência das
razões que determinaram a interdição. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica. Sobreveio a contestação.
Manifestou-se o MP. É o relatório. A liminar concedida por este Juízo foi revogada ante a notícia do agravamento das condições
sanitárias do estabelecimento ora requerente. A liminar concedida por este Juízo foi revogada ante a notícia do agravamento
das condições sanitárias do estabelecimento ora requerente, ante os supostos efeitos da COVID-19. Com isso, a empresa
encerrou as atividades o que tornou prejudicado seu pleito, tendo a ação perdido o objeto, mas restando a condenação nas
verbas de sucumbência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Arcará a autora
com custas e honorários de R$1.000,00, com correção monetária a contar da publicação da sentença, e juros legais a contar do
trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP)
Processo 1008505-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Amanda Maia Santana - Vistos.
Fls. 44/46: Defiro. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB
444846/SP)
Processo 1008723-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - GABRIEL
MOHAMAD ALI SOUZA SALHA - MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Vistos. Gabriel Mohamad Ali Souza Salha, Raquel Maria de
Souza e Ali Mohamad Salha ajuizaram ação indenizatória em face do Município. Alegam que a co-autora Raquel encontravase no hospital municipal Amador Aguiar fazendo exames gestacionais. Atendida pelo médico de prenome Fausto, com um
laudo de ultrassom nas mãos, dirigiu-se a Raquel para comunicar-lhe, de forma fria e estúpida, que o feto estava sem vida.
Mesmo questionado pelo co-autor Ali, o médico manteve sua informação, o que trouxe tristeza e angústia. Preparava0se para
submeter-se à cirurgia para a retirada do feto, mas este não estava morto, tendo nascido com saúde. Relata erro de diagnóstico
e ocorrência de dano moral decorrente, com sequelas psicológicas. Citado, o requerido contestou. Na instrução, foi ouvido uma
testemunha arrolada pelos autores. Seguiram as manifestações das partes e do MP. É o relatório. Decido. A ação não merece
acolhida, ante a fragilidade de prova produzida insuficiente para comprovar a ocorrência de fato ilícito, relação de causalidade
e danos sofridos pela parte autora. De fato, não há nos autos resquício de prova acerca do diagnóstico errado. Não há qualquer
registro de um exame com suspeita de morte fetal. Apesar de relato da testemunha ouvida, inverossímil concluir que um médico
teria se dirigido à co-autora para dizer que seu feto havia morrido, agindo fria e estupidamente. Onde estaria o laudo de
ultrassom que carregava? Tivesse credibilidade tal testemunha, inúmeras pessoas que presenciaram tal cena confirmariam isso.
Ademais, em são consciência, um médico jamais daria uma notícia destas, mesmo porque a suspeita foi desmentida por exame
de ultrassom, como os próprios autores reconheceram (fl. 130). E, afinal, o menor Gabriel nasceu com perfeita saúde, o que
indica a inexistência de erro de procedimentos do hospital. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcarão os autores com
custas e honorários de R$ 2000,00, observada a gratuidade. P.I.C. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1009597-03.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto Tecnologico de Osasco - Fito
- Vistos. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que se informe se o requerido JOSÉ ILTON DOS SANTOS ALENCAR, RG.
35.977.797-1 e CPF 225.056.828-60, possui vínculo empregatício a fim de que seja tentada citação em seu endereço comercial.
- ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/SP)
Processo 1009808-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Utilização de bens públicos - Maria Terezinha das
Chagas Andrade - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Fls. 100: Diga o Município de Osasco acerca do pedido formulado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º