TJSP 23/10/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
1630
da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Marilia, 21 de outubro de 2020 - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA
(OAB 339978/SP)
Processo 0008384-89.2020.8.26.0344 (processo principal 1008635-03.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - P.H.S. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Fls. 03, item “b”. Defiro. Requisite-se
ao INSS informações se o requerido supra qualificado, exerce atividade remunerada. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe-se ao INSS, por e-mail. Processe-se nos termos do artigo
528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.517,33 (valor por extenso) , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. Marilia, 21 de outubro de 2020 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0008385-74.2020.8.26.0344 (processo principal 1000692-22.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - B.O.Z. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual.
Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se
vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob
pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após
o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Marilia, 21 de outubro de 2020 - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/
SP)
Processo 1000541-56.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.I.O. - L.P.O. - Vistos. Fls. 118: Diante da
inexistência de saldo de FGTS/PIS em nome do executado (fls. 108), defiro a penhora e a avaliação do veículo HONDA/CBX
250 TWISTER, placa DXO0098, em nome do executado, devendo a penhora ser efetivada caso o veículo esteja em posse do
executado, ficando este, por ora, como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto
com o extrato do sistema do RenaJud (fls.109/110), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Efetivada a penhora, intimando o executado, na pessoa do seu patrono, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de
15(quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MATHEUS
DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1000567-54.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Iléia Terezinha Tasso Tosin - Guiomar Pereira Tasso Vistos. Analisando a sentença prolatada nos autos, observo que não constou que as partes são beneficiárias da assistência
judiciária gratuita e isentas de custas. Assim, servirá o presente como parte integrante da sentença de fls. 90/93, para que
constem a gratuidade processual e a isenção de custas concedidas. Cumpra-se a r. Sentença. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ULISSES PINHEIRO MENDES DA SILVA (OAB 263278/SP)
Processo 1000578-20.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Fabbron Gregório - Denise
Fabbron Aragão Leite - - Vitor Fabron Barbosa - - Maria do Rocio Stadler de Castro - Vistos. Intime-se o inventariante, na pessoa
de seu patrono, para no prazo de 05(cinco) dias dar andamento ao presente feito, providenciando o necessário ao atendimento
das determinações contidas as fls. 188. Fica ressaltado, que na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP), ANGELO EDUARDO RONCHI
(OAB 40666/PR)
Processo 1001586-32.2019.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ramilton Serafim da Silva - Amanda
Cristina Silva Ramos - - Paulo Vitor da Silva Ramos - Vistos. Diante da concordância de fl. 291, homologo, para que produza
os jurídicos efeitos a partilha de fls. 281/284 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Isabel Cristina Francisco Silva ,
atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratandose a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos
autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco
fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado
CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do
ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013
e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários
da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do
formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente
baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com
essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000,
j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso,
poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º