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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 - Página 1569

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TJSP 26/10/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3155

1569

Processo 1007923-88.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adriano Matheus Santos - Vistos. Fls. 44 e seguintes. O autor apresenta, para justificar pedido de gratuidade, extratos bancários
que atestam movimentação intensa em dois bancos (BRADESCO e INTER), observando-se sem maior dificuldade que recebe
valores, provenientes de transferências bancárias e cheques, correspondentes aos honorários dos serviços prestados a clientes
(inclusive empresas). Trata-se de advogado jovem, é verdade, ao que se conclui de seu número de inscrição na OAB; mas
não se pode dizer que seja desprovido de clientela, tanto que movimenta suas duas contas bancárias de forma considerável.
O autor, ademais, possui escritório na área central desta Cidade. Rápida pesquisa pelos buscadores da internet revela que é
patrono constituído em diversas causas, dezenas na verdade, que tramitam na Justiça Estadual e na Trabalhista. Enfim, não
se vê indícios de que seja pessoa pobre a ponto de necessitar dos auspícios da gratuidade, nem me parece ser advogado que
sobreviva de parcas indicações da Defensoria para trabalhar pelo Convênio com a OAB (coisa rara atualmente). Por tais motivos,
anotando ainda que concessão de gratuidade deve ser limitada aos que comprovarem hipossuficiência, não se estendendo a
todos que meramente afirmam essa condição, INDEFIRO o pedido em tela. Concedo prazo de quinze dias ao recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
Processo 1008362-75.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Cesar
Camargo - MRV Engenharia e Participações SA e outro - Fls. 665/673: Manifeste-se o autor acerca do cumprimento da obrigação
de fazer alegado pelo réu, em cinco dias. Int. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), MARIA LUÍZA LAGE DE
OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP),
CRISTIANO AFONSO NATIVIDADE (OAB 267097/SP)
Processo 1009223-56.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Nathália Rondini dos
Santos - Do exposto, julgo procedente o pedido monitório, e converto o mandado de pagamento em mandado executivo judicial
no valor de R$ 8.570,28, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, ambos
desde o ajuizamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito, devidamente atualizado (artigo 85,
§ 2º, do novo Código de Processo Civil). PIC, intime-se, inclusive, a Defensoria Pública. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA
CARVALHO (OAB 287206/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009577-18.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Obra Nobre
Construtora Ltda - A.S.S.L. - Vistos. A presente execução encontra-se suspensa por força da decisão proferida a fls. 27 do
incidente de desconsideração da personalidade juridica. Aguarde-se, pois, o desfecho daquele incidente. Int. - ADV: RENATA
ALINE FERREIRA (OAB 378883/SP), NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO
AMORIM (OAB 289143/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1009671-63.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Daniel Barroso da Costa - - Adalnice Pereira
da Silva - Sheila Vecchi da Silva Rodrigues e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora sobre o
prosseguimento, em quinze dias. Pedido de cumprimento de sentença deve ser encaminhado por meio de petição intermediária
a estes autos, na classe cumprimento de sentença. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int, inclusive, a Defensoria
Pública. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), SUED ALESSANDRA VIEIRA
SILVA LAITANO (OAB 383608/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA MARIA
SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 1009953-67.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 164/165. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012025-27.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Adriana Aparecida Santiago
Pedro de Souza - - Débora Santiago Pedro Gomes - - Eric Santiago Pedro - - Graziele Santiago Pedro - - Leandro Santiago
Pedro - Glaucy Gould Ascher Lissa - Vistos. Fls. 372-377. Os autores pedem, na prática, que se determine aqui o bloqueio
do levantamento de honorários advocatícios contratuais determinado por outro Juízo. Ocorre que, consultando o SAJ nesta
data, verifiquei que em data recente (01-10-2020) o Juízo da 4a. Vara Cível desta Comarca determinou a urgente expedição
do mandado de levantamento em tela, favoravelmente à advogada dos ali credores (e que nesta ação figura como ré). Nessa
decisão, o Juízo expressamente mencionou haver decisão proferida pelo TJSP naquele sentido. Diante desse quadro, considero
inviável suspender, sem respeitar o contraditório, aquele levantamento - o que poderia até, aparentemente, ofender decisão
proferida pelo Segundo Grau (não existe cópia trazida pelos autores, com sua petição em tela). Desde logo, afasto o argumento
de que o não deferimento imediato deste pedido de “tutela de urgência” implicaria no “esvaziamento” do objeto desta demanda.
Ora, não se pode negar que os serviços advocatícios foram sim prestados pela ora ré. E, nestes autos, a discussão em torno
da suposta falsidade de assinaturas, no contrato de prestação de serviços advocatícios, poderia conduzir à não validação
dos honorários em 30%; mas nunca à subtração completa do direito, que assiste à advogada, de receber remuneração pelos
serviços prestados na ação que tramitou perante a 4a. Vara. Aqui nestes autos, por fim, lembro que a petição inicial já vislumbra
a possibilidade de os honorários girarem na casa dos 20%, que no entendimento dos autores é aquilo admitido pela Tabela de
honorários da OAB. Posto isso, por ora determino apenas abertura de prazo, de cinco dias, para que a ora requerida manifestese acerca da petição dos autores às fls. 372-377 (que também pede a revogação da justiça gratuita deferida à ré, mercê do
iminente levantamento de verba honorária substancial). Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI
MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 273054/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0923/2020
Processo 0001386-64.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006076-27.2015.8.26.0348) (processo principal 100607627.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Avelino Corrêa Empreendimentos Imobiliários
e Participações S/A - Prensapeça Industria e Comércio Ltda. - - A.L.C. - Fls. 323/338: Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Anote-se como de costume. Int. - ADV: DANIELA DELLA VALLE MUNHOZ (OAB 398995/SP), YASMIM
SECCHIERO CANIVER (OAB 395207/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP), DENIS BARROSO ALBERTO
(OAB 238615/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 0001386-64.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006076-27.2015.8.26.0348) (processo principal 100607627.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Avelino Corrêa Empreendimentos Imobiliários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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