TJSP 27/10/2020 - Pág. 1463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
1463
nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização
de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se. Santos, 23 de outubro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: RITA DE
CASSIA CASTELLÃO FASTOVSKY (OAB 241256/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GERSON FASTOVSKY (OAB
93606/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 0008724-29.2018.8.26.0562 (processo principal 1028425-90.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Piagetiana de Ensino - Miguel Pasquarelli Neto - Bianca Medina do Amaral Pasquarelli
- Vistos. 1. Nomeio Mega Leilões regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo
que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de
forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento
CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital;
Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três)
dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão
admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornarse sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as
condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate
de imóvel de incapaz. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos
quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente
habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico
fornecendo todas as informações solicitadas. 6 . Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que
o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7. Intime-se, por
mandado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PSFN - Santos, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam
se há interesse da União em razão do imóvel penhorado e avaliado. 8. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das
datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando
representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não
constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s)
exequente(s) as despesas necessárias. 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo
arrematante. 10. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento
CSM nº 2.152/2014. Int. Santos, 23 de outubro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV:
FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP)
Processo 0014318-53.2020.8.26.0562 (processo principal 1008991-13.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Show Time Cursos de Idiomas Ltda - Josenilda Brito dos Santos - Vistos etc. 1. Intime-se a parte
devedora a pagar o valor de R$ 1.053,73, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na
pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV
item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio
do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item “A” supra. C) por meio eletrônico, quando no caso
do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do
art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2. Registrando-se o eventual pagamento
voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo
de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art.
523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido
o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação
(art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual
Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito
suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de
nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização
de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se. Santos, 23 de outubro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: LEONARDO
BERNARDES GUIMARÃES (OAB 345512/SP), BARBARA SALGUEIRO WEISER (OAB 388044/SP)
Processo 0014700-51.2017.8.26.0562 (processo principal 1017838-43.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Inayara Nakoshi Izumi - - Joyce Nakoshi Izumi - Fica
deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo
credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/
SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), JULIANA
GONZALEZ HENRIQUES VICENTE (OAB 314637/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 0015090-16.2020.8.26.0562 (processo principal 1010471-26.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Jm Transportes e Serviços Ltda. - Vistos etc. Como se sabe, há um vasto rol de
nomenclaturas, no Sistema SAJ, para os documentos e peças juntadas pela parte (por exemplo: “Procuração”, “Custas Iniciais”,
“Custas de Mandato”, “Planilha de Cálculos”, “Certidão da Matrícula do Imóvel”, “Sentença” etc.), Não obstante, os documentos
juntados: todos, ou na maior parte, foram simplesmente denominados: documento 1, documento 2 etc. Isso dificulta sobremaneira
o manuseio e localização das peças no processo digital. Para a devida recategorização de documentos é necessário se acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante desse quadro, determino à parte que promova as devidas correções, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei [STJ AREsp 1517351, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 06/08/2019
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