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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020 - Página 2023

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TJSP 27/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3156

2023

que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiverem em sua posse ou forem de seu conhecimento. Ao peticionar deverão proceder ao correto escaneamento das petições
e documentos na forma indicada no manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e branco, com uma resolução de
200 dpi, e tamanho em média de 50 KB por página. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966,
no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a
que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004043-63.2020.8.26.0362 (processo principal 1003946-22.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Virgolino Moreira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observo às partes que, nos termos do art. 1285 das Normas da Corregedoria, o
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço,
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286. Outrossim, a classificação correta das
petições é essencial ao bom andamento processual. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art.
6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem de
seu conhecimento. Ao peticionar deverão proceder ao correto escaneamento das petições e documentos na forma indicada no
manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e branco, com uma resolução de 200 dpi, e tamanho em média de 50
KB por página. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento
da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas
ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a
demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima
mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. Intime-se. ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0004044-48.2020.8.26.0362 (processo principal 1007928-39.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA PAULA PEROCCI - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observo às partes que, nos termos do art. 1285 das Normas da Corregedoria, o
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço,
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286. Outrossim, a classificação correta das
petições é essencial ao bom andamento processual. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art.
6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem de
seu conhecimento. Ao peticionar deverão proceder ao correto escaneamento das petições e documentos na forma indicada no
manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e branco, com uma resolução de 200 dpi, e tamanho em média de 50
KB por página. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento
da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas
ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a
demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima
mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. Intime-se. ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0004050-55.2020.8.26.0362 (processo principal 1001147-35.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Quezia Maximiano de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença Tempestiva juntada aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0004072-16.2020.8.26.0362 (processo principal 1004537-42.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Nilva Rodrigues do Prado Simões - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Na forma do artigo 513, §2º
do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida
aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada,
fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e
INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do
débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de
taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação
da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa
importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO
TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo
STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada
a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento
das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito
exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao
CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto,
bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento
do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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