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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020 - Página 2826

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TJSP 27/10/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3156

2826

no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI (OAB 222796/SP)
Processo 1001927-24.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Wtec Móveis e Equipamentos Técnicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente
desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida,
sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes
desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas
a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: ROGERS ANTONIO CORSO (OAB 46555/RS), SERGIO MARTINS
GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 1002035-92.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Faria Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes cientes e intimados, que a perita Dra. Mônica Montemor Bertazo,
designou o dia 13/11/2020, às 17h45 para realização da perícia a ocorrer na Rua João Sabino, 240, Balneário São João Batista,
Peruíbe/SP., conforme petição de fls. 199. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), MIRELA DE
OLIVEIRA (OAB 318056/SP)
Processo 1002373-27.2020.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Manoel
Reis Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Osmar Viana - Diretor Técnico do Detran Peruíbe - - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fls. 70: ciente da interposição de agravo de instrumento pelo
impetrante. Aguarde-se a comunicação de seu julgamento bem como resposta da impetrada. Intime-se. - ADV: AUGUSTO
CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1002486-78.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - William Ribeiro Alves Moreira - José Batista
Campos, registrado civilmente como Espolio José Batista Campos - Fls. 59: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAX
MAURICIO BORGES (OAB 414220/SP)
Processo 1002631-71.2019.8.26.0441 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jailson Souza dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a impossibilidade da parte em se deslocar à Comarca de São Paulo para a realização
da perícia, nomeio o médico Márcio Antonio Berenchtein. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo,
uma vez que o referido perito não estava mais atuando nas perícias desta Vara. Com o aceite, proceda-se ao cancelamento
da nomeação do perito nomeado às fls. 63 no sistema AJG da justiça federal, providenciando a nomeação no sistema do novo
perito. Com o agendamento pelo perito de data, horário e local para a realização da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo,
vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1002705-91.2020.8.26.0441 - Ação Civil Pública Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PERUÍBE - Rumo Malha Paulista Sa - De ofício, verifico a (in)competência deste juízo (regra da Kompetenz-Kompetenz). A
concessão ferroviária, presumivelmente, foi outorgada pela União. Submete-se, pelo que se presume, ao controle finalístico
desempenhado pelo Ministério da Infraestrutura e pela ANTT, órgão e autarquia federais, respectivamente. A competência cível
da Justiça Federal funda-se precipuamente no art. 109, I, da CF e é mais restrita do que a competência criminal, prevista, em
especial, no art. 109, IV, da CF. Logo, não basta que haja interesse federal para que a causa cível se desloque para a Justiça
Federal. Exige-se a presença efetiva da União, de autarquia federal, de empresar pública federal ou de fundação pública de
natureza pública (i.e. fundação autárquica) federal (art. 109, I, CF). Nenhum ente federal integra ou deveria integrar, nem
mesmo como litisconsorte necessário, a presente demanda (Inteligência da Súmula Vinculante 27, STF). A Rumo Malha Paulista
S.A. apresenta natureza pública de direito privado. Não é empresa estatal na modalidade empresa pública. Não é pública, nem
federal, portanto. Logo, não incide a competência da Justiça Federal, ainda que se trate, ao que tudo indica, de concessão
ferroviária federal. Afinal, em matéria cível, o mero interesse federal que, inclusive, nem se revela presente, conforme se verá
abaixo, pois o interesse é estritamente local e municipal não atrai, por si só, a competência federal. O presente juízo é, portanto,
competente para o pedido. Passo, portanto, a apreciar a tutela de urgência. Os elementos acostados aos autos demonstram,
neste juízo perfunctório, de cognição sumária e fundado em probabilidade, que a requerida tem colocado sob ameaça interesses
precipuamente locais, como a preservação da saúde da população local e do meio ambiente natural. As más condições vistas
nas fotos de fls. 25/43 favorecem a proliferação de espécies perigosas ou transmissoras de doenças, além de também afetar a
segurança dos que por ali passam ou residem, em razão da ausência de visibilidade da área. A ré foi notificada diversas vezes
(fls. 19/24) para proceder à limpeza do local e nada fez. Há perigo de dano, portanto. É atribuição (ou competência material)
comum dos Municípios zelar pela saúde e pelo meio ambiente (art. 23, II e VI, CF). O Município também apresenta legitimidade
extraordinária para pleitear, em nome próprio, interesses difusos titularizados por toda a coletividade local (art. Art. 1º, I, IV e
VIII, da LACP c/c art. 5º, III, LACP). Já a concessionária tem o dever de desempenhar o serviço público que lhe incumbe sem
colocar em risco a saúde da população local, lindeira à linha férrea da concessão que explora. A requerida é concessionária de
serviço público de transporte ferroviário. Cabe-lhe, portanto, o dever de conservação da ferrovia e de suas adjacências (art. 175,
CF e art. 6° da Lei 8.987/95 c/c arts. 12 e 13 do Decreto 1.832/96). Há probabilidade do direito, portanto. A concessionária tem
também o dever, assim como os particulares, de desempenhar sua atividade de forma adequada e segura, com observância
dos direitos de vizinhança (notadamente, sossego, saúde e segurança). É o que decorre do art. 1.277 do CC, oponível a todos,
inclusive, eventualmente, a uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Consequentemente, por estar
obrigada a prestar o serviço público que lhe incumbe de forma segura e saudável, sem prejudicar os interesses de terceiros, a
concessionária deve zelar pelos terrenos sob sua responsabilidade, especialmente a faixa de 15 metros de cada lado da linha
férrea, em toda a extensão do Município de Peruíbe. Os documentos juntados evidenciam que a requerida foi interpelada pelo
Município, que expediu a Notificação Preliminar n° 111025 (fls. 19/24), bem como tentou de diversas outras formas solucionar
o problema. Por sua vez, as fotografias constantes das fls. 25/43 mostram mato alto e lixo acumulado ao longo da ferrovia e
de suas adjacências. Ao que tudo indica, o mato alto tem gerado a proliferação de mosquitos, ratos, baratas e cobras, o que
expõe o bem estar, a saúde e a vida da população local. É intrínseco à manutenção de seu serviço, de forma adequada e
segura, sob pena de agredir o interesse de terceiros, que a ré promova o serviço de limpeza, roçada e/ou capinagem, com
a retirada da massa verde e a destinação adequada do produto da limpeza. É o que se extrai do art. 175 da CF, do art. 6º
da Lei nº 8.987/95 e dos arts. 12 e 13 do Decreto 1.832/96. É essa também a posição do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2167337-53.2018.8.26.0000; Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019; TJSP,
Apelação Cível 1002938-02.2018.8.26.0266; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019; TJSP, Apelação Cível 100267303.2017.8.26.0438; Relator(a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela provisória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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