TJSP 28/10/2020 - Pág. 2075 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei
9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO
KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1000883-80.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Clovis Viana - Petala
de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para
CONDENAR a requerida: I) à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega do imóvel dos anos de 2017, 2018,
2019 e 2020 com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; II) ao pagamento da multa de 10% do valor do
preço de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª do contrato com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora
desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP), MAURICIO AGOSTINHO
KELLER (OAB 311412/SP)
Processo 1000885-50.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Ana Rita Vitulo da
Silva - Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil para CONDENAR a requerida: I) ao pagamento dos débitos de IPTU e a restituição dos valores pagos pela autora, pretéritos
à efetiva entrega do imóvel; II) ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª
do contrato, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação. Sem condenação ao pagamento de
custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55,
primeira parte da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1000895-94.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samira
Maluf de Paula - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei” - ADV: STEPHANIE MAZARINO
DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000912-33.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Rodrigo Campos do
Amaral - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil para CONDENAR a requerida: I) à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega dos imóveis dos anos de
2017, 2018, 2019 e 2020 com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; II) ao pagamento da multa de 10%
do valor do preço de aquisição/cessão de direitos do lote prevista na cláusula 17ª do contrato com correção monetária desde o
ajuizamento e juros de mora desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios
derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Com o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/
SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1000948-75.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marineide
Rodrigues dos Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Aguarde-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: EDMUNDO
BASSO (OAB 105721MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000953-97.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Joao Odir Ros Matheus Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO ODIR ROS MATHEUS em face de WILLIAN EDUARDO ESPINOLA
SOUSA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUT-ME. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A regra do artigo 4º da Lei 9.099/95 é no sentido de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu. No caso dos autos,
o requerido tem endereço na cidade de São Paulo-SP e pelo que se apura da inicial e documentos juntados não se trata de
relação de consumo, logo de rigor a aplicação da regra geral, sendo competente o foro do domicílio do réu. Vale ressaltar
que a incompetência territorial, no âmbito dos juizados especiais, é absoluta e, assim, deve ser reconhecida ex officio, não se
cogitando em prorrogação de competência ante a inércia do interessado, conforme enunciado do FONAJE (Fórum Nacional
dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais cíveis. E reconhecida a incompetência, outra via não resta a não ser a imediata extinção do processo. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. e arquive-se. - ADV: ARIADNE
FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000990-27.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Inacio da Silva - - Ivone Gonçalez Inacio da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - TVLX Viagens e Turismo S/A - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de restituir aos autores o valor da passagem referente ao trecho
Natal-Recife (R$ 400,65) e do transporte terrestre entre ambas as cidades (R$ 400,00), corrigidos monetariamente a partir de
cada desembolso, além de danos morais de R$ 3.000,00 a cada um dos requerentes, corrigidos monetariamente da data do
arbitramento, ambos com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. P.I. - ADV: TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1000995-49.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ademir
Canha - Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus ou honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, e nada
sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP),
SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP)
Processo 1001032-76.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Neuza Maria dos Santos
- “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB
360465/SP)
Processo 1001129-76.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Devanir
Ornelas Cardoso - Banco Bradesco S/A - “Autor manifestar nos autos, sobre a contestação apresentada, dentro do prazo legal,
sob as penas as penas da lei.” - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1001184-27.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rachel
Lopes - Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
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