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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 1323

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

1323

Nº 2236046-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Anderson Stigliani - Paciente: Jose Luciano da Silva - Vistos. Como já explanado no despacho a fls. 513/515, cuida-se
de habeas corpus, impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com imposição de medida
cautelar alternativa, por violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Foram requisitadas
informações à autoridade indicada como coatora, as quais foram devidamente prestadas (fls. 521/525). Informou a douto juízo
a quo que a denúncia foi oferecida em 15.06.2020 e recebida em 16.06.2020; que os denunciados apresentaram defesas
prévias, sendo a última apresentada em 20.07.2020; que os autos estão no aguardo da designação de audiência de instrução
e julgamento. Verificou-se, ainda, em consulta aos autos de origem, que o douto juízo a quo reanalisou a custódia preventiva
do paciente, nos termos do p. único do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo a custódia pelos mesmos motivos
outrora expostos e que, ante a impetração de habeas corpus nº 600.675 no Supremo Tribunal Federal (fls.525/529 dos autos
de origem), reanalisará, novamente, a prisão do paciente, já tendo o Ministério Público se manifestado nos autos. Assim, dos
esclarecimentos prestados, depreende-se, ao menos por intermédio da visão perfunctória propiciada pelo presente momento
processual, que as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus
boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a
concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim,
a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar
o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar objetivada. A propósito, sem expressar juízo
terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a
concessão da medida pretendida, até porque, a despeito do alardeado excesso de prazo, os autos estão em seu curso normal,
em aguardo da reavaliação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim, da designação da audiência de instrução e
julgamento. Já prestadas as informações de estilo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer e
intime-se o impetrante para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo
Léllis - Advs: Anderson Stigliani (OAB: 413723/SP) - 10º Andar
Nº 2236869-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: R. M. da
S. - Impetrante: M. da C. B. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de C. - S. - Vistos. Ad cautelam, intime-se o d. Advogado
impetrante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, na redação dada pela Resolução 772/2017, do Órgão Especial, anotando-se desde logo que o
silêncio será interpretado como concordância. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. São Paulo, 27 de outubro
de 2020. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - 10º Andar
Nº 2237211-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Dias da
Silva - Impetrante: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes - VOTO Nº 19413 Vistos. Inclua-se para julgamento virtual. São Paulo,
28 de outubro de 2020. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Paulo
Renato da Silva Rocha Gomes (OAB: 374823/SP) - 10º Andar
Nº 2238233-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Impetrante: F.
J. C. J. - Paciente: L. H. A. L. - Despacho - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Fernando José Costa Januncio (OAB:
231033/SP) - 10º Andar
Nº 2242506-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Carlos Patricio
de Lira - Impetrado: Mmjd da Vara do Júri/execuções - Foro de Santos - Impetrante: Allean Rérison Rodrigues de Oliveira Impetrante: Monique Andrade Macedo Silva - Vistos Fls. 50: De início, anoto que os presentes autos foram distribuídos na
cadeira do E. Desembargador Péricles Piza, vindo-me conclusos nos termos do art. 70, §1º, do R.I.T.J.S.P. (fls. 40 e 51).
Cobre-se a vinda das informações da autoridade apontada como coatora através de e-mail, e, também, por contato telefônico.
Destaco serem indispensáveis tais informes, vez que a impetração carece de suficientes cópias da ação penal de origem, que
é inacessível via Sistema e-SAJ, por se tratar de autos físicos. Com a vinda das informações, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Ao final, deverão os autos ser remetidos ao E. Desembargador que vier a ocupar a cadeira
deixada pelo Des. Péricles Piza. - Magistrado(a) - Advs: Monique Andrade Macedo Silva (OAB: 38115/BA) - 10º Andar
Nº 2243447-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - 2. É sabido e consabido que, para o pronto exame da legitimidade
das alegações contidas no presente recurso e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos
necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, tais como o fumus boni iuris e o periculum
in mora, o que não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima. Ademais, a decisão impugnada, a princípio, encontra-se
devidamente fundamentada (fl. 99). Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira
da Silva - 10º Andar
Nº 2243490-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lucas Eduardo
Domingues - Paciente: Caique Bruno da Silva Alves - Fls. 199/204 e 205/208: O pedido liminar já foi apreciado. Desde que
pertinentes, as questões que tratam do apontado constrangimento ilegal, se o caso, serão endereçadas quando do julgamento
do presente writ. Com a vinda do parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28
de outubro de 2020. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Lucas Eduardo Domingues (OAB: 244970/SP) - 10º Andar
Nº 2243545-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: F. A. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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