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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 1569

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

1569

adequado abastecimento dos centros urbanos, para ficar em apenas um exemplo, depende fundamentalmente disso. O velho
pacta sunt servanda não merece ataques desnecessários nesse momento. A propósito, convém registrar que, mesmo no âmbito
daqueles contratos cujas prestações sejam economicamente afetadas pelas restrições a todos impostas neste momento, antes
de qualquer pleito revisional deve-se recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar. Soluções alternativas podem e devem
ser encontradas pelos próprios contratantes para preservar o cumprimento de seus contratos, tanto mais na situação que
estamos vivendo, em que o Poder Judiciário, em funcionamento restrito, deve ser acionado apenas para situações realmente
urgentes. Extinção de vínculos contratuais e revisão judicial de contratos são remédios extremos que as partes têm o dever de
evitar sempre que possível, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil
brasileiro e do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I).” G. N. No mesmo sentido, Carlos Eduardo Pianovski,
adverte: “(...) Não é possível, pois, ceder à tentação de afirmar que a crise mesmo com a indisfarçável gravidade como a, hoje,
gerada pelo COVID-19 terá repercussões sobre a eficácia de todos os contratos. Tampouco se pode afirmar que, sobre os
contratos que demandam os remédios que mitigam sua força obrigatória, os instrumentos serão os mesmos, ou terão a mesma
extensão eficacial. A repercussão da crise do COVID-19, que se antevê como longa, é de difícil mensuração e previsão, e
reivindicam inevitável análise casuística. Esta, porém, deve seguir as balizas do ordenamento jurídico, e, nesse sentido, a
reflexão sobre os remédios jurídicos pede, como ponto de partida, o cuidado técnico com o seu emprego. (...) Há obrigações
que permanecem exigíveis, diante da ausência de repercussão efetiva de força maior ou fato do príncipe que afaste a
possibilidade razoável de cumprimento tempestivo. A impossibilidade de adimplemento é aferível não pelo fato externo em si,
mas pela repercussão deste na esfera jurídica do devedor, sempre forte nos baldrames de alocação de riscos definidos pelo
contrato. Nessa linha, pode-se concluir que, ao menos neste momento, boa parte das obrigações pecuniárias se enquadra
nesse âmbito em que a exigibilidade se mantém, sempre a depender, obviamente, da aferição concreta sobre a esfera jurídica
do devedor, com especial atenção, nos contratos empresariais, nas repercussões objetivas ensejadas pela pandemia em sua
atividade econômica. (...) Não basta, para a revisão contratual, que o fato, em si mesmo, exceda consideravelmente os riscos
normais do negócio (caráter extraordinário) e não seja passível de razoável antecipação pelos contratantes momento da
celebração da avença (imprevisibilidade), mas é necessário que os efeitos concretos do evento na economia do contrato também
detenham essas características. A rigor, mais do que o fato em si, importa aferir o caráter extraordinário e imprevisível dos
efeitos do fato sobre as esferas econômicas dos contratantes, e, notadamente, sobre o programa contratual. Essas repercussões
serão variáveis caso a caso, conforme as características das obrigações em jogo. Assim como as revisões contratuais serão,
por certo, mais frequentes do que em tempos de normalidade social e econômica, haverá contratos que, mesmo com elevada
repercussão na equação econômico-financeira, não poderão ser revisados, pois os efeitos concretos do evento pandemia
integrarão o âmbito dos riscos normais do negócio (não se tratando, pois, de efeito extraordinário sobre a avença, a despeito do
fato extraordinário da própria pandemia).” G. N. As mensagens trocadas demonstram que a inadimplência iniciou-se antes da
suspensão das atividades comerciais (fls. 77/79), de modo que não se pode admitir a utilização gratuita do imóvel pela requerida,
pretendendo, agora que se tornou ré em ação de despejo, eximir-se dos pagamentos devidos sob a premissa da teoria da
imprevisão. Nesse sentido, veja-se julgado do E.TJSP: “LOCAÇÃO Despejo cumulado com cobrança Sem demonstração a
respeito da existência de pacto para compensação do aluguel vencido no mês de maio de 2019 Inadimplemento Ausente
demonstração de pagamento Sem depósito judicial para purga da mora Presente hipótese para o despejo Ademais, manifestação
sobre o desinteresse para a continuidade da relação Obrigação de pagamento, em aplicação ao contrato e à lei, sob pena de
enriquecimento sem causa Falta hipótese para aplicação da teoria da imprevisão Inadimplemento anterior à pandemia do
coronavírus Questões relacionadas ao cumprimento de sentença, em especial para preservação da saúde dos magistrados,
agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, a serem solucionadas pelo MM. Juízo ‘a quo’ no tempo oportuno
Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006291-32.2019.8.26.0099; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020;
Data de Registro: 20/07/2020) “ O pedido de despejo comporta acolhimento, visto que o inadimplemento é incontroverso e a
parte ré não purgou a mora, sendo imprestáveis as alegações trazidas na peça reconvencional para escusar-se de sua obrigação
de pagar a contraprestação pelo uso do imóvel. Desta feita, comprovada a existência de débito, deve ser acolhida a pretensão
inicial, decretando-se o despejo, tal como requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DESPEJO da ré do
imóvel apontado na inicial, declarando, ainda, rescindida a relação locatícia, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a
desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 63, § 1°, letra “b”, e artigo 65, ambos da Lei
8.245/91. No mais, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na reconvenção por ausência dos requisitos legais ao seu
processamento. Face a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, na
forma do § 3°, artigo 98, do CPC, porque beneficiário da gratuidade de justiça. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do CPC. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARIA
AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA (OAB 148029/MG)
Processo 1003460-06.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pabulo Santiago Rodrigues de Paula
- Vistos. Fls. 44/45: ante a recente alteração feita no sistema Infojud no que tange à pesquisa de pessoas jurídicas, indefiro
tal pesquisa. Isso porque atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma espécie de
balancete financeiro da empresa, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas que torna a
ferramenta inútil para o caso de PJ. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO
PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1003477-42.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Claudio Moreira Rebouças
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Capitalização
/ Anatocismo comum proposta por Claudio Moreira Rebouças em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento, alegando, em síntese, que aos 06/02/2019 firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição do
veículo descrito no instrumento contratual de fls. 39/41, pelo valor total de R$ 20.861,17, a serem pagos em 48 parcelas mensais
e sucessivas de R$ 782,00. Aduz que constatou a cobrança de taxas e encargos contratuais abusivos. Postula, pois, a tutela de
urgência para que lhe seja autorizada depositar em juízo as prestações vincendas de acordo com o valor recalculado que
entende incontroverso, obtido pela substituição da tabela price pela tabela gauss, bem como para que seja mantido na posse do
bem e, ainda, para que se abstenha a parte ré de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo do
contrato sub judice. Pugna, ao final, pela revisão do contrato, com inversão do ônus da prova, para anulação das cláusulas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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