TJSP 03/11/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
1570
entende abusivas; adoção da tabela Gauss ou método SAC , aplicação da taxa média de mercado, retirar capitalização anual,,
restituição dos valores cobrados ilegalmente e condenação da ré ao ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 14/42 e memória de cálculo de fls. 43/53, complementados às fls. 58/63, 67/72 e 82/87. Decisão de fls. 35 determinou a
juntada de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência, o que foi parcialmente atendido às fls. 37/43. Custas
recolhidas às fls. 92/93 Indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da ré (fls.98/103). Regularmente citado, o réu
apresentou contestação às fls. 110/128. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por irregularidade na procuração apresentada;
defende a regularidade na contratação de seguro, visto que somente é feito após aprovação do consumidor, legalidade na
cobrança de juros e demais encargos, bem como afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que
concordou com os valores estabelecidos. Pugna pela improcedência e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos. Réplica anotada (fls. 345/349) Instados sobre provas a produzir, manifestaram-se pelo julgamento da lide
(fls.353 e 354). É o que cabia relatar. Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos
do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando
apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia
posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: A necessidade da produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min.
Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Cinge-se a controvérsia a verificar sobre a
legalidade dos valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento firmado em entre as partes, tendo o autor pugnado
pela procedência do feito em decorrência da indevida cobrança de juros que reputa excessivos e ilegais e capitalização de
encargos e cobrança de tarifas. Destaco que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do
Consumidor, conforme jurisprudência já consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras Todavia, quanto às alegadas abusividades praticadas pelo réu, não há nestes autos
judiciais comprovação das afirmações contidas na volumosa petição inicial, que se limita a transcrever doutrina e jurisprudência,
sem, faticamente, comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora. Ora, a ré pertence ao sistema financeiro nacional,
que opera inserido em um mercado específico, ao qual o STF, há muito tempo, através da ADI nº 04-DF, já decidiu não ser
aplicável a limitação de juros a 12% ao ano. O contrato consigna de forma clara e induvidosa todas as taxas de juros e encargos
incidentes. Tem plena incidência ao caso o princípio pacta sunt servanda, que vincula as partes, afastando-se a possibilidade de
incidência da revisão pretendida, pois inexistente circunstância excepcional que não poderia ter sido antevista, a implicar
onerosidade excessiva. É evidente que as normas protetivas do consumidor não invalidam, mas convivem, com os princípios
regentes das relações contratuais, entre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Não se pode deixar de
reconhecer que, ainda que admitida a existência de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes ou a cobrança de
taxas maiores que aquelas previstas pela Lei da Usura, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional estão sujeitas
a regramentos próprios. Com efeito, é a Lei nº 4.595/64 que regulamenta sua atuação. Em seu art. 4º, IX, a mencionada lei
comete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer
outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Em relação à capitalização mensal, com a
edição da Medida Provisória, atualmente sob o nº 2.170-36, houve autorização expressa para sua convenção pelas instituições
financeiras, conforme art. 5° do referido ato normativo. Neste sentido, tranquila a jurisprudência: As disposições do Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal). E em tema de
capitalização mensal de juros: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa
e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel Maria
Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). O quanto sublinhado serve exatamente para ilustrar o caso presente, em que a capitalização
mensal pode ser facilmente aferida pelo fato de que a taxa anual não corresponde à soma da mensal. Anote-se que os dois
excertos jurisprudenciais retro citados são de observância obrigatória pelo juízo, de modo que desnecessárias maiores
ponderações (art. 927, III e IV, CPC). Convém pontuar a inexistência de divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada.
O contrato indica de forma clara o custo efetivo total de 52,65% anual (fls. 39). Como se sabe o custo efetivo total (CET), como
a própria denominação diz, reflete não somente a taxa de juros mensal/anual, mas sim o custo que envolve toda a prestação do
serviço; nele estão contidos todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo/financiamento, de modo que os
juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação do serviço. Deste modo ao contratar um serviço de empréstimo/
financiamento a parte não pode se ater exclusivamente ao valor da taxa mensal, mas sim ao custo efetivo total, pois este
demonstrará a qual a taxa de juros está se submetendo, não podendo alegar desconhecimento, vez que expresso no contrato
sob judice. Via de regra quando o consumidor vai ao mercado em busca de empréstimo bancário se firma no valor da parcela,
entendendo que esta “cabe” no bolso firma o contrato, ainda que não se atenha ao custo efetivo total é evidente que por uma
conta bem simples, somando-se as parcelas, sabe quanto pagará ao final do contrato, de modo que alegar desconhecimento do
valor pago ao final não convence. Não há onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício obtido correspondeu
uma prestação que, aos olhos de ambas as partes, pareceu justa, não sendo correto agora, depois de usufruído o benefício,
privar uma das partes de receber o que lhe é devido. O réu não está obrigado a cobrar juros iguais ou inferiores à média do
mercado, pois se trata de mercado que não está submetido a qualquer tabela, devendo haver limitação baseada na livre
concorrência. Apenas a demonstração de juros abusivos permite a revisão, embora possam ser considerados pela parte autora
como elevados, não há comprovação nos autos de que discrepam, de forma abusiva, da média praticada no mercado financeiro
para a mesma espécie de contrato, neste sentido o E.TJSP: APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento bancário. Sentença
ultra petita. Análise da cobrança da TAC, que não foi postulada expressa e especificamente na petição inicial, sendo vedado ao
julgador o reconhecimento de abusividade ou legalidade de cláusulas de ofício em contratos bancários. Exegese da Súmula n.
381 do STJ. Redução aos limites em que a ação foi proposta. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras (Súmulas 7 e 596 do STF). Abusividade
não verificada. Inexistência de demonstração de que tenham sido estabelecidos em patamar discrepante com a taxa média de
mercado. Recurso provido. (TJSP; Apelação 4011490-84.2013.8.26.0554; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro:
08/02/2019) (grifei). Contrato bancário Revisão Financiamento de veículo Desnecessidade de dilação probatória Cerceamento
de defesa inexistente Capitalização de juros admitida para o negócio jurídico em análise Taxa de juros remuneratórios Revisão
apenas no caso de cobrança de juros bem acima da taxa média divulgada pelo BACEN Abusividade não demonstrada Apelação
não provida e majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1096276-43.2018.8.26.0100; Relator (a):Gil Coelho; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro:
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