TJSP 03/11/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
2020
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0716/2020
Processo 0000758-63.2020.8.26.0394 (processo principal 1000206-18.2019.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.S. - Vistos. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Recebo a emenda ao pedido inicial apresentada às fls. 10. Observe-se. Retifique-se o registro quanto ao
valor atribuído a causa, para que fique constando que o mesmo é de R$ 3.989,37. Intime-se o executado para, no prazo de três
(03) dias, pagar a quantia devida, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão nos
termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANILLO DE PAULA CARNEIRO (OAB 326167/SP)
Processo 0000912-81.2020.8.26.0394 (processo principal 3000771-55.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - CELSO APARECIDO BERNARDINELLI - Cooperativa Unimed Santa Barbara Doeste /
Americana / Nova Odessa - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do
devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali
previstos. 2. Verifica-se que o presente pedido foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos principais. Assim, intime-se o devedor, por carta, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.878,50, para
Outubro/2020, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 4º, do CPC), devendo o
exequente providenciar o recolhimento da taxa postal necessária, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC).
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento
e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e
dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO
CEZAR PAULINI JUNIOR (OAB 247244/SP), KARIMI CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP)
Processo 0001705-25.2017.8.26.0394 (processo principal 1000185-47.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Pedro Henrique Gerbelli de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de intimação por edital formulado pela parte exequente, com
manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 79/80). Por representar medida extraordinária, a intimação/
citação por edital só é possível após o esgotamento das providências necessárias à localização da parte requerida, sem sucesso,
o que ocorreu no presente caso. Com efeito, todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados e foram feitas as
pesquisas disponíveis para tentativa de localização da parte requerida, não aportando aos autos novo endereço dela. Diante
dessas circunstâncias, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 256 do CPC, determino a intimação de W. de O. V. por
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para pagamento do débito executado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, provar que o
fez ou justificar sua impossibilidade, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o
prazo do edital e o prazo para pagamento ou manifestação, devidamente certificado nos autos, oficie-se à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil, com cópia desta determinação, solicitando a indicação de advogado(a) para figurar como curador(a)
especial da parte executada, tornando os autos conclusos na sequência. Intime-se. Nova Odessa, 20 de outubro de 2020. ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1000324-62.2020.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.L. - C.R.L. - Vistos. Satisfeitos os requisitos
legais, conforme se verifica dos autos, e não havendo oposição por parte do Dr. Promotor de Justiça, nos termos da manifestação
de fls. 58, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes (fls. 52/54) e decreto o DIVÓRCIO do casal, mandando
ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo, observandose que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de
Processo Civil. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Americana-SP que,
vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro da Matrícula n.º de ordem 23.235 (Livro B,
nº 90), a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, observando que a requerente passará a ter o nome de solteira (P. R.). Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao respectivo cartório. Dispensadas as custas, em face
do deferimento de justiça gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. A seguir, dê-se baixa definitiva
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020. - ADV: PAULO DE TARSO
MACHADO OLIVEIRA LIMA (OAB 421385/SP), ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP)
Processo 1000749-26.2016.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Cristina de Souza Lima - Vistos. Tratandose de prazo dilatório, não havendo nada que justifique a impossibilidade, fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, solicitado
às fls. 148, contado da data da solicitação, ficando a parte ciente de que ele não será prorrogado e não será concedido novo
prazo sem a devida justificativa e comprovação do quanto alegado. Fica desde já a parte intimada para que, antes do decurso
do prazo acima mencionado, se manifeste em termos de prosseguimento, em cumprimento ao item 3 do despacho de fls. 62,
sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. - ADV: IZILDINHA IRENE CRISTOBO (OAB 244631/
SP)
Processo 1000769-75.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.N.O. - E.F. - - L.C.S.F.
e outro - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem
produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de
prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta
de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente
virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º