TJSP 03/11/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
2021
e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se.
Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. - ADV: THIAGO DE ALENCAR RAMOS (OAB 388591/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA
NASCIMENTO (OAB 367846/SP)
Processo 1001071-07.2020.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C. - - V.C.O. - Vistos. 1- Considerando que
não houve manifestação pela parte autora quanto aos pedidos de guarda e alimentos, nos termos do item 1, pelas razões lá
expostas, indefiro parcialmente a petição inicial para excluir os pedidos de guarda e alimentos do menor. Anote-se. 2- No mais,
manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, observada a decisão às fls. 53/56, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente
certificado nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, inciso
X, parte final, das NSCGJ, bem como artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Intime-se.
Nova Odessa, 20 de outubro de 2020. - ADV: GABRIEL BARTO BARROS (OAB 48135/GO)
Processo 1001429-69.2020.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - U.S.S. - A.A.B.I. - Vistos. HOMOLOGO o
reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida (fls. 12/13), para o fim de decretar o DIVÓRCIO do casal,
mandando ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo,
observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos
nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro aos
autores a justiça gratuita. Anote-se. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Nova Odessa-SP que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda
à margem do Livro de Registro da Matrícula n.º 145862 01 55 2012 2 00044 050 0008614 39, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL, observando que a requerente passará a ter o nome de solteira (A. A. B. I.). Em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra
formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao respectivo cartório. Dispensadas as custas, em face do deferimento de justiça
gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. A seguir, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 27 de outubro de 2020. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/
SP)
Processo 1001713-77.2020.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.Q.C. - - A.G.S. - Vistos. Satisfeitos os requisitos
legais, conforme se verifica dos autos, e não havendo oposição por parte do Dr. Promotor de Justiça, nos termos da manifestação
de fls. 45, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes (fls. 01/06) e decreto o DIVÓRCIO do casal, mandando
ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo, observandose que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos nos autos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro aos autores a justiça
gratuita. Anote-se. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem
como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas de Nova Odessa-SP que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro
da Matrícula n.º 145862 01 55 2017 2 00052 060 0010209 12, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, observando que a
requerente passará a ter o nome de solteira (J. Q. C.) Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la
ao respectivo cartório. Dispensadas as custas, em face do deferimento de justiça gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos
registrais e notariais. A seguir, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 23
de outubro de 2020. - ADV: RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB 435108/SP)
Processo 1001762-21.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.R.C. - - L.F.S.P. Vistos. Preenchidos os requisitos legais, defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante da concordância
do Ministério Público (fls. 33), HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/07) para que produza seus regulares efeitos
jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter
consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do
acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento
próprio, cujo peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se ao empregador
Good Bom Supermercados Ltda., CNPJ 56.794.852-001124, situada na Av. Ivo Trevisan, nº 828, Jardim Santa Madalena, na
cidade de Sumaré-SP, requisitando as providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos em favor do filho
J.P., a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da senhora L. F. dos S. P. (RG 42.608.420-2, CPF 340.362.658/06,
nascida em 09/01/1985, filha de J.V.C.P. e C.F. dos S.P.), da quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, bem como
depositar referidas importâncias em favor de J.R. de C. (RG 33.586.185-4, CPF 308.218.298-40, nascido em 06/04/1984, filho
de R.F. de C. e B.C.A. de C.), mediante depósito em conta poupança nº 14.758/4-500, Banco Itaú, Agência 1563. Servirá
a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao empregador, cabendo o envio pela parte interessada.
Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 27 de outubro
de 2020. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP)
Processo 1001769-81.2018.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.N. - F.O.N. - Vistos. Por ora,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos posteriormente. Intimem-se. Nova Odessa,
28 de outubro de 2020. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP)
Processo 1001822-91.2020.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.B.J. - - M.C.S.B. - Vistos. Observo que ao
proceder o recolhimento da taxa judiciária os requerentes não observaram o disposto no artigo 4º, § 7º, 1 da Lei 11608/2003,
efetuando recolhimento de valor menor que o devido (10 UFESPs). Assim, providenciem os requerentes o recolhimento
complementar da taxa judiciária devida, no prazo de quinze dias, sob pena extinção do feito sem resolução de mérito. Intimemse. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. - ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
Processo 1002712-64.2019.8.26.0394 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabrício Vampré Lanzone - Vistos.
Reitere-se o ofício expedido às fls. 47, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, bem como sobre a possibilidade
de caracterização de crime de desobediência em caso de descumprimento. Intimem-se. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. ADV: DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º