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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 2084

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 2084 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

2084

os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições. Isto significa que a legitimidade passiva do mandado de segurança é preenchida com a indicação de AUTORIDADE,
ou seja, agente responsável pelo ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito líquido e certo do impetrante.
Ensina Pedro Decomain: Autoridade coatora, portanto, para o fim de determinar-se quem deve figurar como requerido (também
designado como impetrado) no mandado de segurança, será o agente da pessoa jurídica de direito público ou privado que agiu
ou omitiu-se, provocando com isso dano ao direito líquido e certo do impetrante ou, ao menos, colocando esse direito em risco.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, ao mandado de segurança o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o
órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício ... Autoridade é todo agente do Poder Público e também
aquele que atua por delegação do Poder Público, usando do poder administrativo. Pode, pois, ser sujeito passivo do mandado
de segurança o agente público diretamente ou o particular que exerça função delegada, como por exemplo, o concessionário
de serviço público (Mandado de Segurança, Ed. Dialética, São Paulo, 2009, p.120). No caso dos autos, entretanto, inexiste
ato administrativo abusivo cometido por autoridade em Campinas. Além disso, compete ao juízo da capital paulista, sede da
autoridade impetrada, eventual apuração de abuso de poder ou ilegalidade de ato atribuído a delegado com sede na capital
paulista. Por isso, emende a impetrante a inicial para constar no polo passivo a autoridade responsável pela prática do ato
inquinado de ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de 15 (quinze) dias, ou informe se insiste na impetração em face do
Delegado Regional Tributário de São Paulo, caso em que o MS será remetido à capital. (Deverá o patrono providenciar o
cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação para apreciação da liminar).
Intime-se. - ADV: GABRIELA FREIRE NOGUEIRA (OAB 213692/SP)
Processo 1039884-07.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Virginia Gomes - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado
requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção
XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias,
aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 1040136-15.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Wagner Benedito Lopes Telles Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Indefiro o pedido de intimação da executada à exibição de documentos,
pois os comprovantes de pagamento podem ser providenciados diretamente pela parte interessada. Concedo prazo de trinta
dias para apresentação do cálculo pelo autor. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Vistos. Intimese a FESP a comprovar o cumprimento do v. acórdão no prazo de dez dias, sob pena de desobediência. Indefiro o pedido de
intimação da executada à exibição de documentos, pois os comprovantes de pagamento podem ser providenciados diretamente
pela parte interessada. Int. - ADV: NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
Processo 1040178-98.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Systen Way
Importação e Exportação Ltda. - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Softmed Informática e Sistemas Ltda - - Pedro
Serafim Júnior - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - Adilson Dutra Barbosa - - Valter de Oliveira Filho - - Wanderlei Antonio
Sanvito e outros - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra Pedro Serafim Júnior, Carlos Eduardo Guida Gaspar, Adilson Dutra Barbosa, Valter de Oliveira Filho, Wanderlei Antônio
Sanvito, Softmed Informática e Sistemas Ltda., System Way Importação e Exportação Ltda. e ML Participações e Negócios
Ltda. e sócios. Alega o Ministério Público que os requeridos (enquanto servidores da Câmara Municipal e seu presidente)
levaram a efeito procedimentos licitatórios para a instalação de painel eletrônico de votação através de quatro procedimentos
de carta-convite, fracionando a contratação em desrespeito à legislação. Também alega outras irregularidades no processo
administrativo, falta de qualificação das empresas convidadas e o não cumprimento do contrato, com o pagamento do valor de
R$ 285.790,00. Assim, diante da nulidade dos contratos e dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério
Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, §
7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesa prévia seguinte: Pedro Serafim Júnior (fls. 572/601), Valter de Oliveira Filho (fls.
762), Wanderlei Antônio Sanvito (fls. 764/775), Softmed Informática e Sistemas Ltda. (fls. 862/879), System Way Importação e
Exportação Ltda. (fls. 1124/1128), Carlos Eduardo Guida Gaspar e Adilson Dutra Barbosa (fls. 1368/1402) e ML Participações
e Negócios Ltda. (fl. 1595). É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial
e o prosseguimento regular do feito. As preliminares levantadas não podem ser acolhidas. A Câmara Municipal de Campinas
figura no polo passivo da demanda como a pessoa jurídica de direito público interessada no ato administrativo praticado e
nem se diga que seria o Município de Campinas o interessado porque a questão não é do patrimônio, mas do ato praticado.
O fato de constar no polo passivo não significa nenhuma imputação de prática indevida. Ao contrário, tem a possibilidade de
não contestar a demanda, como exatamente efetuou na peça apresentada após a notificação, nos termos do artigo 17, § 3.º,
da Lei n.º 8.429/92 (LIA), que determina a aplicação do disposto no artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65 (LAP). Assim, afasto
a alegação de ilegitimidade de parte da Câmara Municipal de Campinas. As preliminares levantadas pelos requeridos Pedro
Serafim Júnior e Wanderlei Antonio Sanvito também não podem ser acolhidas. A petição inicial apresenta seus requisitos legais
formais de forma a cumprir com os ditames processuais. As condutas estão perfeitamente descritas e a defesa dos requeridos
pode ser efetuada de forma completa. O Ministério Público tem legitimidade ampla para a busca de aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A ausência de dolo ou dano ao erário é matéria de mérito. Ficam, dessa forma,
afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos neste sentido. A matéria apresentada pelos requeridos Carlos Eduardo
Guida Gaspar e Adilson Dutra Barbosa por sua ilegitimidade não afasta o prosseguimento da demanda. A questão é do mérito
saber se os ditames legais foram devidamente cumpridos e se o servidor agiu de forma regular. Sobre a prescrição, descreve
o artigo 23, da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá de acordo com o prazo
prescricional previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso dos servidores Carlos Eduardo Guida Gaspar
e Adilson Dutra Barvosa se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal
n.º 1.399/55) que estabelece: Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II
- Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e
disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes. Esse
prazo será computado a partir da publicação da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar, analogicamente
aplicado o artigo 142, da Lei n.º 8.112/90. Assim, não ocorreu a prescrição mencionada. Finalmente, as demais arguições dos
requeridos se caracterizam pela matéria descrita no mérito da demanda e não é possível simplesmente desfiar toda a conduta
para, desde já, verificar a responsabilidade dos requeridos que tinha a responsabilidade como presidente da casa legislativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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