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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 2083

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 2083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

2083

difusos e coletivos. Ainda, são excluídos da competência do Juizado da Fazenda, as causas reais imobiliárias que estejam
incluídos entre os bens públicos, bem como causas em que se discute pena de demissão a servidores civis (art. 2.º, § 1.º, da
mesma lei). O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que se trata de competência absoluta nos foros em que o Juizado já estiver
instalado. No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas
unidades das Varas das Fazendas Públicas. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação
independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade,
a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2.º, caput: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Servidor
público municipal. Pretensão ao recebimento de diferenças advindas de horas extras, sexta-parte e intervalo intrajornada. Valor
atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.09.2017, perante a 1ª Vara de Paulínia - Matéria debatida
nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho
Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com
valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e §
4º da Lei nº 12.153/2009). Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência
do Colégio Recursal de Campinas para apreciação de recursos afetos aos processos, cuja competência abrange os feitos que
tramitam na Comarca de Paulínia. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO
COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (TJSP 13.ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 1004010-57.2017.8.26.0428 Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 27.02.2019). AÇÃO ORDINÁRIA EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº
12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência
do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº
12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do
recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Campinas (TJSP 9.ª Câmara de
Direito Público Apelação nº 1002351-48.2018.8.26.0114 Rel. Des. Rebouças de Carvalho j. 06.02.2019). APELAÇÃO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Ajuizamento na Justiça Comum
Ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos IPVAs e licenciamento de veículo a partir do
ano de 2011, bem como seja retirada a pontuação de seu prontuário, referentes às multas de trânsito aplicadas, após a tradição
de veículo que era de sua propriedade - Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60
salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de
produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena,
após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Existência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca
de Campinas Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta E. Corte e da Câmara
Especial. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da
antecipação de tutela deferida no julgamento do AI nº 2222095-50.2016.8.26.0000 Preliminar acolhida e processo anulado, com
determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os
recursos interpostos. (TJSP 8.ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1042286-66.2016.8.26.0114 Rel.
Des. Ponte Neto j. 05.10.2018). Apelação Cível Administrativo Emissão de CNH e Indenização por danos morais Demanda
proposta contra o DETRAN Sentença de procedência parcial Recurso do DETRAN Não conhecimento de rigor. 1. Em se tratando
de demanda cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de menor complexidade, a competência é
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento nº
2.321/2016 do CSM Precedentes. 2. Entretanto, descabida a anulação da r. Sentença porquanto aproveitáveis os atos
processuais porque não havido prejuízo à parte com resguardo da ampla defesa e do contraditório. 3. Remessa dos autos ao
Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP 6.ª Câmara de
Direito Público Apelação nº 1022071-35.2017.8.26.0114 Rel. Des. Sidney Romano dos Reis j. 1.º.10.2018). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. Pretensão de
reparação de danos emergentes por não realização de revisão geral anual. Declinação de competência e remessa dos autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente para cada autor,
ainda que o valor total atribuído à causa supere o teto. Critério do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09. Entendimento consolidado
pelo STJ. Ausência de complexidade da matéria. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas
com valor até 60 salários mínimos. Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 2.ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento nº 2004089-71.2019.8.26.0000 Rel. Des. Alves Braga Júnior j. 12.03.2019). AÇÃO ANULATÓRIA
FISCAL Taxa de Licença e Funcionamento Valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado da
Fazenda Pública Subsidiariamente, competência da Vara da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais e dos Anexos de Juizados
Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CSM nº 1.768 Prejudicado o exame das demais matérias Sentença anulada
Recurso parcialmente provido (TJSP 14.ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 1008837-78.2016.8.26.0127 Rel. Des.
Monica Serrano j. 28.02.2019). Assim, este Juízo passa a entender que em razão da existência da unidade do Juizado Especial
da Fazenda Pública em Campinas, a competência para julgamento é absoluta. Como este pedido preenche os requisitos do
artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda
Pública, procedendo o Cartório Distribuidor à correção da competência. Providencie-se a Serventia a redistribuição do feito.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 1039457-73.2020.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adriano Doevedans Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado Regional
Tributário de São Paulo em razão de exigência de ITCMD sobre bens deixados por pessoa falecida que residia no exterior.
Alega que a cobrança carece de fundamento jurídico em vista de ausência de Lei Complementar sobre a matéria, como já
decidiu o E. TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Requer, assim, concessão de liminar
para impedir a impetrada de efetuar atos de cobrança do imposto. Pois bem, primeiramente, chamo a atenção do impetrante
para atentar-se ao preceito do artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 que estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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