TJSP 04/11/2020 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
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ação. Requer a improcedência do pedido. A exceção deve ser rejeitada. Depreende-se dos autos de que a execução foi ajuizada
em 07/10/2009, enquanto que a excipiente aderiu ao acordo para parcelamento do débito em 29/11/2009, após o ajuizamento
da execução fiscal. O parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e nos termos do artigo
151 do Código Tributário Nacional deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei (artigo 155-A do CTN). Implica
a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SAMIR SILVINO (OAB 175082/SP), RICARDO CESAR SAMPAIO
(OAB 122428/SP)
Processo 0007192-96.2000.8.26.0191 (191.01.2000.007192) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional Representada Pela
Caixa Economica Federal - Industria e Comercio Gotthard Kaesemodel S/A - Considerando o período de tempo em que os autos
permaneceram arquivados sem manifestação da exequente, diga Fazenda diante do disposto exequente nos termos do art.40, §
4º da L.E.F. - ADV: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), CLAUDIA SOUSA MENDES (OAB 182321/SP),
NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP)
Processo 0007442-56.2005.8.26.0191 (191.01.2005.007442) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal - Claudine Monteiro da Silva - Ante o silêncio do executado e a concordância da Fazenda em fls. 185,
homologo o cálculo da contadoria. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
Fazenda, que deverá preencher o formulário pertinente. Intime-se o executado a comprovar o pagamento das custas judiciais
na guia DARE, cod. 230-6, no importe de R$ 138,05 bem como das despesas processuais, como sendo, uma carta remessa
local e três cartas com aviso de recebimento, no total de R$ 79,80 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT. Código 120-1) além de três pesquisas BacenJud, no total de R$ 48,00 (recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FDT. Código 434-1) sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: MARCELO CHILLOTTI (OAB 177458/SP)
Processo 0007974-20.2011.8.26.0191 (191.01.2011.007974) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - All Friz Industria e Comercio de Peças L - Indefiro o cumprimento de sentença em incidente
apartado, conforme requerido em pag. 99, diante do que dispõe o art. 85, § 13º do C.P.C.. Os honorários arbitrados em favor
da Fazenda Embargada deverão ser acrescidos ao crédito executado nos autos principais. No mais, manifeste-se a exequente
sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça em pag. 112. Intime-se. - ADV: FLAVIO CASTELLANO (OAB 53682/SP),
MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO (OAB 228072/SP)
Processo 0010181-89.2011.8.26.0191 (191.01.2011.010181) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Agrozinco Indústria e Comércio Ltda. - Me - Trata-se de execução fiscal
lastreada na C.D.A. 1.063.952.838, originada de AIIM nº 3104030. Verifica-se do extrato da dívida juntado em fls. 144/146,
a existência da ação ordinária nº 1017371-39.2016.8.26.0053 vinculada ao referido débito. Assim, esclareçam as partes
processuais. Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ERNESTO SACCOMANI JUNIOR (OAB 63188/
SP)
Processo 0011947-75.2014.8.26.0191 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Ferraz de Vasconcelos - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. Ciência às partes da juntada do Agravo de Instrumento transitado em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.
136/138 que negou provimento ao recurso da executada. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP),
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0012199-93.2005.8.26.0191 (191.01.2005.012199) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - Auto Posto Dema Ltda. - - Valdemar Marques de Oliveira - - Jovane da Costa
Marques de Oliveira - Regularize a coexecutada Jovane da Costa Marques sua representação processual nos termos do art.
104 do C.P.C. Prazo de 15 dias. Após, manifeste-se a Fazenda sobre a exceção de pré-executividade, abra-se-lhe vista. No
silêncio da executada, aguarde-se nos termos determinados em fls. 199. - ADV: MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR (OAB 202153/
SP), UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 102702/SP)
Processo 0500242-96.2009.8.26.0191 (191.01.2009.500242) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Ferraz de Vasconcelos - Banco Itau Sa - Nos termos do Art. 1.112 das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça,
qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente,
mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e
Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de
levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado
oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. No
caso dos autos, o depósito refere-se a 2013 e não se insere nas ressalvas dos parágrafos do citado dispositivo. Assim, indefiro
o levantamento do depósito judicial nos moldes requerido pelo Banco Itaú. Cumpra a Instituição financeira o determinado em
fls. 59 bem com o comprove o pagamento da taxa da OAB referente aos substabelecimentos de fls. 68 e 69. Intime-se. - ADV:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0500334-98.2014.8.26.0191 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeit. Mun.de Ferraz de Vasconcelos
- Cybele Aparecida D’avila Gallo - Eduardo Francisco D Ávilla Gallo - 1 - Homologo a desistência apresentada pela exequente
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80 c.c. artigo 924, II do
C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, que deverá preencher o formulário pertinente.
Intime-se a executada a comprovar o pagamento da despesa processual com o sistema BacenJud, na guia FEDT, código 434-1,
no valor de R$ 16,00 e das custas judiciais na guia DARE, cod. 230-6, no valor de R$ 138,05 sob pena de inscrição em dívida
ativa do Estado). - ADV: EDUARDO FRANCISCO D’AVILA GALLO (OAB 203309/SP), SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB
346243/SP)
Processo 0501045-40.2013.8.26.0191 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Mun. de
Ferraz de Vasconcelos - Joao Yassuo Kishino e Outros - Cumpra a exequente o determinado em fls. 52. Apresente a planilha
do débito do IPTU do ano de 2009, devidamente atualizada. Após, intime-se o executado a efetuar o pagamento em 05 dias
sob pena de prosseguimento do feito. No mais, deixo de acolher o pleito de reconhecimento de litigância de má-fé, trazido pela
exequente, uma vez que não se visualizam as hipóteses do art. 80 do C.P.C. A boa-fé se presume, e não existe necessariamente
a má-fé, posto que o executado em fls. 49/50 requer a apresentação do cálculo do débito e a adesão a eventual programa de
parcelamento instituído pela exequente. No silêncio do executado, tornem conclusos para outras deliberações. - ADV: LIZE
SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
Processo 0501425-29.2014.8.26.0191 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeit. Mun.de
Ferraz de Vasconcelos - Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para
EXTINGUIR a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno
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