TJSP 05/11/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
2004
Graças de Araujo - Vistos. A parte autora alega que ao retirar extrato de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário
junto ao INSS, foi surpreendida com a informação de que havia contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra
S/A no valor de R$ 2.128,83, datado em 12/10/2020, em 84 parcelas mensais no valor de R$52,15, com inicio de desconto em
Janeiro de 2021. Narra, ainda, que a quantia de R$ 2.128,83 não foi creditada em sua conta corrente bancária e que não celebrou
contrato com o requerido. Desta forma, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha
de proceder os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 000016220084 que não contratou, bem como para que o
requerido se abstenha de cobrar as parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
É o breve relato. Decido. A probabilidade do direito invocado decorre da negativa da contratação de empréstimo pela autora,
agregada aos documentos trazidos em fls. 09/11 e à boa-fé que prestigia o consumidor nesta fase cognitiva sumariante,
sendo lícito que, enquanto discute a lide, a parte autora não tenha seu sustento prejudicado em consequência dos descontos
automáticos das parcelas em seu benefício do INSS, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar, determinando que o INSS
suspenda os descontos em questão, relativos às parcelas de empréstimo consignado em nome da autora, MARIA DAS GRAÇAS
DE ARAUJO, CPF Nº 167.218.868-90, benefício nº 187.792.236-3, realizados pelo BANCO SAFRA S/A. Determino, ainda, que
o requerido se abstenha de cobrar eventuais parcelas referentes aos empréstimos em discussão nestes autos, sob pena de
multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00. Via deste despacho assinado digitalmente vale como ofício para que o
INSS suspenda o desconto das parcelas de empréstimo registrado pelo BANCO SAFRA S/A, cabendo à autora providenciar o
encaminhamento ao INSS, para maior celeridade. Cite-se o réu nos termos e para os fins legais, salientando que oportunamente
será analisado a conveniência da designação de audiência conciliatória, à luz dos princípios da boa-fé, celeridade e duração
razoável do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001458-51.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Gomes Ribeiro - Vistos. Determino a realização de audiência de conciliação VIRTUAL entre as partes, através da plataforma
Microsoft Teams, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC. Cite-se para pagamento no prazo de 03
dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para
oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a conciliação.
Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Deverá a parte autora
informar os dados necessários à realização do ato, tais como endereços de e-mail e telefones. Deverá o executado, através do
endereço de e-mail [email protected] ou por petição nos autos, fornecer os dados necessários, tais como endereço de
e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia providencie o envio do convite de participação da audiência, bem como
mantenha contato para os testes devidos. Em não havendo conciliação, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e
descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada. Esta decisão servirá como carta/mandado. Dilig. e int. ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001477-57.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rita Maria Lopes Taveira - Vistos. Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após
a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de
quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob
pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Dilig. Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1001478-76.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dario
de Melo Fernandes de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto
o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte credora. Arquive-se. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001479-27.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jadore Utsch Comércio,
Distribuição e Importação de Semijoias e Acessórios Eireli - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada no polo passivo. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIANNE
BARRETO REIS (OAB 89941/MG)
Processo 1001495-15.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Gomes Ribeiro - Vistos. Fl. 43: defiro. Expeça-se o necessário. Dilig. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP)
Processo 1001550-63.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gema Teresinha Mendonca
Gontijo - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas
pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de audiências por
videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de todas as
partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone,
whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA/
MANDADO. Intime-se. - ADV: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP)
Processo 1001597-71.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
Cristina Guedes da Silva Confecções - Me - Maro Modas e Confecções Ltda - Vistos. Considerando a possibilidade de realização
de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no
Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, determino a realização de audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual
NÃO precisa estar instalada no computador de todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem
os dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: CHARLES WEBER (OAB 20560/SC),
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º