TJSP 05/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
2023
de homologação). Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na
página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/
ConsultaHomologacao.Aspx) e pode ser obtido em média, trinta dias após a entrega dos documentos para análise do agente
fazendário. Pág. 320/321:esclareço ao inventariante, que não obstante a serventia tenha lançada equivocadamente na certidão
de pág. 317 que procedeu à regularização da representação processual da parte inventariante, não fez nenhuma alteração no
SAJ, de modo que Matheus consta como inventariante no cadastro e Karine como herdeira. Por em se tratando de inventário,
enquanto não houver concordância da Fazenda Estadual com o recolhimento do Tributo/isenção o feito ficará sobrestado. Assim
após a intimação da inventariante encaminhe-se os autos para fila dos processos suspensos, aguardando parecer favorável
da FESP. Com o parecer favorável nos autos, abra-se vista ao MP(herdeiros menores). - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP), SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA (OAB 407428/SP), SAID MAANI HESSARI JUNIOR (OAB 310063/SP)
Processo 1017880-79.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiana Carriel da
Silva Moreira - - Acelino Ferreira Lima - Transreis Transportes e Fretamento Ltda - ME - - Essor Seguros S/a. e outro - Vistos.
Sebastiana Carriel da Silva Moreira e Acelino Ferreira Lima movem Ação de Reparação de Danos em face de Transreis
Transportes e Fretamento Ltda - ME e Luciano Aparecido da Silva alegando em síntese que em 16 de março de 2017, por volta
das 06:50hs, o veículo Yamaha/Factor YBR 125 K, ano/modelo 2012/2013, cor vermelha, placas FBE 4005, de propriedade da
autora Sra. Sebastiana Carriel da Silva, na ocasião conduzido pelo também autor Sr. Acelino Ferreira Lima, trafegava pela Av.
Barão de Jaceguai quando no cruzamento com a Rua Doutor Correa Vila Oliveira foi abalroado pelo veículo de propriedade da
ré, Peugeot/Bóxer M 330M (Micro-Ônibus), ano/modelo 2011, cor Branca, placas EVM 9720, que na ocasião era conduzido por
seu preposto e também réu o Sr. Luciano Aparecido da Silva. Afirmam que o acidente aconteceu por manifesta imprudência e
negligência do preposto da ré que não respeitou o sinal semafórico (vermelho) e acabou por colidir com o veículo do autor.
Sustentam, ainda, que no dia 13.04.2017 a ré fez uma transferência para a conta de seu preposto no valor de R$ 254,09, para
que o mesmo arcasse com as despesas até aquele momento havidas com medicamentos e que no dia 01.06.2917 a seguradora
da ré elaborou Termo de Transação onde em razão do acidente se comprometia a ressarcir os prejuízos, lucros cessantes e/ou
reparação face aos danos causados pelo Segurado (TRANSREIS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP) pelo valor de R$
3.500,00. Alegam que em razão do acidente o veículo da autora teve danos de grande monta, pois conforme se vê pelas
fotografias e orçamentos, o valor a ser gasto com o conserto será de R$ 4.625,54. Afirmam, ainda, que com o impacto o autor
foi arremessado da moto e ao ser projetado contra o solo teve seu capacete, blusão, mochila, calça e bota danificados, sendo
que seu prejuízo nestes itens resta estimado em aproximados R$ 1.000,00. Sustentam também a parte autora que contratou por
várias vezes o serviço de guincho para levar o veículo até à perícia e até a oficina, sendo que num total gastou a importância de
R$ 600,00 além dos gastos que teve com seu deslocamento para delegacias e hospitais no valor de R$ 194,00. Ademais,
pleiteiam a condenação da ré no pagamento das diferenças entre o salário base e o valor pago pelo órgão público INSS, desde
o acidente até o termino da convalescença, tendo em vista que estava se dirigindo para o trabalho na empregadora DAMEBE
quando foi atingido pelo veículo da ré e por isso o autor está afastado por recomendações médicas em razão da fratura sofrida
no braço esquerdo. Diante disso requerem a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de danos
consistentes no conserto do veículo do autor, no valor de R$ 4.625,54; danos consistentes no capacete, blusão, mochila, calça
e tênis, avaliados em R$ 1.000,00; danos consistentes nas despesas de com guincho, avaliados em R$ 600,00; danos
consistentes em despesas com transporte público/particular, avaliados em R$ 194,00; das diferenças existentes entre o salário
que recebia da empresa DAMEBE e o que passou a receber a título de beneficio do órgão estatal de todo o período até o fim da
convalescença; pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da diminuição da capacidade laboral do autor, a contar da
época do evento danoso; pagamento dos danos morais e estéticos, equivalentes a 50 salários mínimos, e/ou salvo melhor juízo,
que não seja inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09/80. A decisão de fls. 82/83 deferiu
a parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao
CEJUSC. Termo de Audiência de Conciliação Infrutífera às fls. 110/111. Houve apresentação de Contestação pela requerida
Transreis às fls. 127/145 alegando a parte requerida preliminarmente a inépcia da inicial por ausência do Boletim Médico
referente ao primeiro atendimento realizado pela Santa Casa de Mogi das Cruzes, e denunciando ESSOR SEGUROS à lide
para responder, solidariamente, por eventual condenação, inclusive ao pagamento de danos morais, nos limites da apólice
contratada. Sustenta que o motorista da requerida conduzia com segurança e em rigorosa obediência a sua preferência,
mantinha condução em via preferencial com o sinal semafórico aberto quando no final do cruzamento mudou para o amarelo e
que em nenhum momento houve menção ou prova de que o motorista da ré transgrediu ou avançou cruzamento no sinal
vermelho. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima porque o mesmo avançou o sinal vermelho sem se
atentar ao tráfego de veículos na via. Alega, ainda, que o socorro prestado ao autor foi a título de solidariedade pelo acidente,
jamais no intuito de assumir a responsabilidade pelo acidente. Sustenta ainda tese subsidiária de culpa concorrente pelo
acidente. Pugna pela improcedência dos pedidos de pagamento de R$ 4.625,54 referentes ao conserto do veículo do autor; R$
1.000,00 referentes aos objetos danificados, tais como, capacete, blusão, mochila, calça e tênis; R$ 600,00 referente as
despesas de guincho; R$ 194,00 referentes as despesas com transporte público e particular. Pleiteia a decretação de
improcedência do pedido referente ao pagamento das diferenças entre o salário base e o valor pago pelo INSS a título de
benefício por total ausência de provas. Afirma que o pleito de condenação do requerido no pagamento de indenização por danos
morais, diante do todo o demonstrado, caracteriza, inequivocamente, o intuito do locupletamento. Alegam que o autor faz uma
supervalorização do dano sofrido por uma simples cicatriz, pois não desenvolve a sua atividade econômica com base na sua
beleza e aparência física, e não se trata de caso de deformidade, no que não há dever se indenização. Sustenta também que
em momento algum restou comprovada a incapacidade laborativa do requerente, ainda que parcial e temporária, e ainda, se
comprovada estivesse, não existe comprovação de nexo causal entre esta e o acidente ocorrido, não havendo que se falar em
pensão mensal vitalícia. A decisão de fls. 148 deferiu a denunciação da lide para a seguradora ESSOR SEGUROS. O despacho
de fls. 156 determinou a realização de pesquisas de endereço via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Respostas às fls.
159/168. A parte autora se manifestou pela desistência da ação com relação ao réu Luciano às fls. 172/173. A seguradora
denunciada apresentou contestação às fls. 179/197, alegando que o valor a ser eventualmente reembolsado pela seguradora ao
segurado na presente ação estará limitado às coberturas contratadas e ao valor máximo de importância segurada previsto na
apólice de seguro para a espécie de responsabilidade civil. Afirma que não há cobertura para eventual indenização por danos
morais e estéticos. Sustenta que por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com o
segurado (TRANSREIS TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA - ME), descabe a condenação da seguradora ao pagamento
integral da indenização diretamente à autora (haja vista a completa e absoluta ausência de relação jurídica). Réplica às fls.
275/280. A Decisão Saneadora de fls. 282/283 determinou produção de prova pericial para verificação do alegado dano estético
e eventual prova documental superveniente, assim como prova oral para os demais pontos controvertidos. Apresentação de
quesitos da requerida Essor às fls. 286/287. Quesitos da parte autora às fls. 288/289. Quesitos da parte requerida Transreis às
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