TJSP 05/11/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
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Processo 1002074-83.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Maria Eduarda dos
Santos - Maria José do Amaral - - Benjamim Dino de Oliveira - Vistos. 1.Defiro os beneficios da assistência judiciária. Anote-se.
2.Cite-se com as advertências legais. 3.Intimem-se. - ADV: RENATA APARECIDA LOPES (OAB 260616/SP)
Processo 1002153-62.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.R. - N.B. - Decisão fls. 24: ciência ao ora
requerido. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/
SP)
Processo 1002160-54.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução N.S.M.M. - - C.S.C. - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo
o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim,
o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará
automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB
442073/SP)
Processo 1002537-25.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.I.R.C. - - M.C.P.G. - Vistos. Considerando
a manifestação de fls.01/03 e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando a mulher
a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de
recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Fixo
os honorários advocatícios no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1004057-59.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.A.F.R. - - P.A.F.R.
- - G.F.R. - J.A.D.R. - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2020
Processo 0001019-17.2020.8.26.0236 (processo principal 1000595-89.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Iracema Previatto da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
60/61: certifique-se, nos autos principais, eventual decurso de prazo para implantação do benefício. Após, tornem-me conclusos
para análise. Intimem-se. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP)
Processo 0001062-51.2020.8.26.0236 (processo principal 1000233-87.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Romildo dos Santos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da
obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0001176-87.2020.8.26.0236 (processo principal 1002033-53.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Bandini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a quitação
integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de
expedir certidão específica. Fls.95/98: Dê-se ciência ao INSS. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001891-32.2020.8.26.0236 (processo principal 1001925-63.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LAIR SCAQUETTI - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. 1. Quanto à alegação de que o exequente executa sete meses inteiros (de janeiro a julho de 2.020) de forma
indevida, manifeste-se especificamente o exequente, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove o INSS o pagamento
em favor do exequente dos referidos valores. 2. Quanto à discussão acerca do valor da RMI, verifica-se que indicou o INSS
como sendo o valor correto o de R$ 1.371,46, e como incorreto o indicado pelo exequente, de R$ 1.958,74. Considerando-se
a condenação de fls. 215, especificamente, dos autos do processo de conhecimento, dando provimento ao recurso adesivo
do autor para reformar a sentença (que concedeu em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição) e conceder a
aposentadoria especial, manifeste-se o INSS, justificando a incorreção do valor da RMI indicada pelo exequente, já que se
trata de aposentadoria especial e não por tempo de contribuição. Com as manifestações, tornem para decisão. Intime-se. ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0002146-87.2020.8.26.0236 (processo principal 1004036-15.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jackson Sena Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fls.17:Homologo o cálculo de fls.04/11 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios.
Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado
de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente
para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso,
o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito
dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 0002284-54.2020.8.26.0236 (processo principal 1000165-40.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecida Donizete Moreira dos Santos - Instituto
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