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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

1567

posição de autoridade coatora PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em decisão que denega o direito de recorrer em
liberdade, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos
concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO “COVID-19” NÃO FORMULADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO Necessária a análise do pedido de prisão domiciliar pelo
Juízo das Execuções, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055190-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020)
Habeas Corpus. Roubo, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor Condenado Pedido de que
o paciente possa apelar em liberdade Inadequado Réu respondeu preso o processo Presentes circunstâncias que recomendam
sua mantença no cárcere Prisão domiciliar em razão da pandemia do novo coronavírus Inadmissibilidade Em primeiro lugar, não
se cogita, neste caso, a concessão da benesse pleiteada, pois o crime de roubo não se enquadra na Recomendação nº 62 do
Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça, de modo que não é cabível
o pleito de prisão domiciliar Ainda, não restou demonstrada, de plano, a vulnerabilidade do estado de saúde do paciente que
possibilite a prisão domiciliar, ainda que ele tenha problemas respiratórios Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal
2147261-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -3ª Vara
Criminal; Data do Julgamento 16/08/2020; Data de Registro: 16/08/2020) HABEAS CORPUS - Roubo majorado - Presença de
pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere - Apelo em liberdade - Sentença que indeferiu essa
pretensão - Despacho suficientemente fundamentado - Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão
- Pretendida concessão de prisão domiciliar - Contexto de pandemia do vírus covid-19 - Impossibilidade - Recomendação
CNJ nº 62/2020 que constitui um norte, a fim de que os Magistrados analisem, de forma ponderada e refletida, à luz dos
elementos de cada caso concreto, a manutenção de pessoas no cárcere, no contexto excepcional atualmente vivenciado Inexistência de excesso de prazo na condução do feito na origem - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 209955036.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020). Concedo a eles os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no Rol dos Culpados. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
Processo 1500693-26.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - EDSON LUCAS RAMOS FRAZAO - Assim, é nítido do teor dos embargos o descontentamento da parte quanto
ao decido, tendo caráter infringente, de modo que nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal
como lançada. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP), JUCIVALDO PEREIRA BRITO (OAB 404126/SP),
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
Processo 1500714-02.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAYTON MARIANO RODRIGUES - Defesa, apresentar memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: ROGERIO APARECIDO
LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP)
Processo 1501216-72.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DANIEL VIEIRA DA
SILVA ARAUJO - Defesa, apresentar memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: WALTER NUNES DA SILVA (OAB 193693/SP),
WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 1501453-09.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIO DA SILVA RATTI
- Defensor do réu Fabio, apresentar os memoriaIs, no prazo de legal 05 dias. - ADV: EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/
SP)
Processo 1502446-95.2020.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - DANILO FERRAZ RODRIGUES - Vistos. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia de fls.
01/03, oferecida contra DANILO FERRAZ RODRIGUES, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III,
ambos da Lei 11.343/06. A matéria arguida na prévia apresentada não tem o condão de levar à rejeição da denúncia, que se
encontra formalmente perfeita. As demais alegações confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em momento
processual oportuno. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo 10/11/2020 às 15:00h, ocasião em que o réu
será interrogado. Oficie-se ao IIRGD para as anotações e comunicações relativas ao recebimento da denúncia. Buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício
ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas pela
acusação e defesa [comuns]. Depreque-se a citação, intimação e requisição do réu. Intimem-se o defensor público e o M.P.
Passa-se agora à análise do pedido de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar formulado em favor de Danilo Ferraz Rodrigues,
no qual se sustenta como razão do pleito primariedade e residência fixa, além da recomendação nº 62, do Conselho Nacional de
Justiça (fls. 79/81). O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls.93/96) . Em que pesem as
alegações da defesa, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica
desde a decisão anterior que decretou a prisão preventiva. Nestes termos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO ANTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS NOVOS.MATÉRIA DE
FATO COMPLEXA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de ordem de habeas corpus sem que traga o impetrantenovo
fundamento jurídico inviabiliza o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado
deprovas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, anecessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do
valordos alimentos. Precedentes. 3. Recurso não provido.(STJ - RHC: 28641 SP 2010/0124639-0, Relator: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012) PROCESSUAL
PENAL. HABEAS-CORPUS. REITERAÇAO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NAO CONHECIMENTO. 1. Não comporta
conhecimento o pedido de Habeas-Corpus que se consubstancia em repetição de outro pleito, já julgado e denegado, de uma
vez que inexiste fato novo a justificar a impetração. 2. Habeas-corpus não conhecido.(TJ-PI - HC: 201200010049544 PI, Relator:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 05/10/2012,1a. Câmara Especializada Criminal). Pontue-se,
ainda, que não obstante a primariedade técnica do acusado, sua folha de antecedentes indica que aos 16/06/2019 (fl.62) ele foi
autuado em flagrante delito pela prática de idêntico crime, ocasião em que obteve o benefício da liberdade provisória e voltou a
delinquir. Portanto, a reiteração de condutas ilícitas justifica a segregação doagente como forma de garantia da ordem pública,
quando demonstrada sua propensão à prática criminosa. As circunstâncias do caso em concreto, em que o acusado reitera as
práticas delitivas, inclusive em curto espaço de tempo, demonstram nítido interesse em não se submeter ao poder do Estado,
pelo que induz que seu aprisionamento cautelar mostra-se justificado. A garantia da ordem pública encontra-se devidamente
fundamentada na periculosidade do agente evidenciada pela reiteração das condutas criminosas. Nestes termos: HABEAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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