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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

2000

Processo 1000446-22.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Solange Fiorentin
Barbizan - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1000508-91.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da noticiada celebração de acordo entre os litigantes (fls. 50), JULGO
EXTINTO este processo de ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, movida por OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento em face de Hector Feliphe Guedes de Carvalho, o que faço com fulcro no artigo 487,
inciso III, “b”, do NCPC. Deixo de suspender o processo uma vez que, em se tratando de ação de conhecimento, não é o caso
de suspensão, mas sim de extinção do feito, vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, em caso
de descumprimento do acordo, o a parte autora poderá ajuizar Cumprimento de Sentença, com pedido para imediata busca e
apreensão do veículo. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos em definitivo.
As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000983-81.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luizinho Transportes e Logistica
Ltda - Aparecido Ezildo Portolani - - Claudir Domingos Portolani - Diante do recurso de apelação interposto pelos requeridos
(fls.257/263), intime-se a autora para que ofereça suas contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. Após decorrido o prazo
para apresentação das contra-razões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001160-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - L.A.P. - F.S.O.B. e outro - Vistos.
1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo requerido Facebook Serviços online do Brasil (fls. 233/267). Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme informação de fls. 275/276, foi atribuído efeito suspensivo ao
agravo. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo pelo prazo de 60 dias. 2. Sem prejuízo, considerando o substabelecimento
sem reserva de poderes juntado pela parte requerida (fls. 268/269), proceda a serventia a exclusão do patrono Dr. Celso Faria
de Monteiro após a publicação desta decisão. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WELDRI BRAGA
MESTRE (OAB 335546/SP), LUCAS FINI (OAB 422170/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 1001273-62.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.F.M.N. - - C.O.N. - Fls.
159/162: Ciência a parte requerente. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados. Intime-se - ADV: JÉSSICA FERNANDA
BERTINI (OAB 417943/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1001334-20.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Françolin
Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Vistos. Fls. 45/49: Considerando que foi efetuada apenas uma tentativa de
citação, entendo prematuro o pedido para arresto dos bens dos executados, sendo necessária primeiramente pesquisa através
dos sistemas disponíveis para localização de seus endereços. Assim, providencie a serventia o acesso aos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud, na tentativa de localização do endereço dos executados. Aguarde-se o retorno das informações. Com a
resposta, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001390-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Correia
Cipriano - Telefônica Brasil S/A - Diante do trânsito em julgado da sentença (fls.271), procedam-se as anotações de extinção
(artigo 487, inciso I, do CPC) e arquivem-se definitivamente os autos. Sem custas, uma vez que o feito tramitou sob os auspícios
da justiça gratuita. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB
333513/SP)
Processo 1001461-55.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adi & Marchi
Sociedade de Advogados - Salla Industria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Diante da
concordância da exequente com o valor depositado nos autos (fls.77), JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução
de Título Extrajudicial, movida por Adi Marchi Sociedade de Advogados em face de Salla Industria e Comércio de Maquinas e
Equipamentos Industriais Ltda, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado,
que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico MLE
em favor do exequente Adi Marchi Sociedade de Advogados, relativo ao valor total do depósito judicial de fls. 70/71, nos termos
do formulário próprio, preenchido à fls. 78. Após efetuado o levantamento do numerário, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se definitivamente estes autos. Não há incidência de custas finais, ante o pagamento voluntário da obrigação,
sem o início dos atos executivos expropriatórios. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. P.R.I. - ADV: LUCAS
HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001562-92.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.M. - Vistos. Fl. 198:
em que pese o autor tentar emprestar roupagem, tenho que não é caso de emenda da inicial, mas indeferimento de pedido
interlocutório. Isso porque o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é opcional e não há competência absoluta
daquele órgão especial, salvo em relação às matérias afetas às Fazendas Públicas, quando inseridas no polo passivo da
demanda de até 60 salários mínimos. Assim, tenho que a parte autora, embora alegue não ter condições de arcar com as custas
processuais, acabou por ajuizar a demanda perante esta Vara Cível, por sua livre opção. Portanto, à luz do artigo 43 do CPC,
esta Vara tornou-se competente desde a distribuição da ação e, como dito, não se vislumbra o equívoco ora aduzido. Além disso,
após ser oportunizado momento processual para que trouxesse prova da alegada necessidade, teve seu pedido indeferido,
quanto à gratuidade judiciária (fls. 150/151; 169 e 182). Desse modo, precisará recolher as custas iniciais, caso não seja dado
provimento ao seu agravo (fls. 184/191); depois, se quiser, poderá desistir desta demanda e ajuizar outra perante os Juizados.
Destarte, acrescente-se, eventual acolhimento do pedido redundaria, talvez, em burla ao sistema de gratuidade judiciária e ao
processo, porquanto ao ser indeferido a benesse e a decisão vier alcançar o trânsito em julgado, o demandante precisa recolher
as respectivas custas, para prosseguimento do processo, sob pena de extinção, inscrição do nome junto à dívida ativa, sem se
olvidar da obrigação do Patrono recolher a correlata CPA, a fim de evitar a notificação à entidade de classe. Ante o exposto,
indefiro o pedido. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001648-63.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sec Power Comercial Importadora e
Exportadora Ltda - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR”, para que, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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