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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

2006

que nos dias 19 e 20 de outubro a única advogada cadastrada no processo estava impossibilitada de exercer suas funções
laborais (p. 441/443). Junta atestado à p. 444. Pois bem. Os prazos processuais se classificam, quanto às consequências de
seu descumprimento, em próprios ou impróprios, sendo que estes se subdividem em ordinários e anômalos. O art. 223 do CPC
trata dos primeiros, também chamados preclusivos, cujo vencimento acarreta a extinção do direito de praticar ou emendar o
ato processual. O prazo para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) se trata de prazo preclusivo, sendo
que, no caso dos autos, foi concedido no máximo legal de 15 (quinze) dias. Neste sentido: PROVA TESTEMUNHAL - Juiz “a
quo” declarou precluso o rol de testemunhas apresentado pelas partes, devido à sua apresentação intempestiva - Insurgência
do autor - Descabimento Prazo preclusivo - Inteligência do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil - Preclusão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059074-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2020; Data de
Registro: 21/06/2020) (destaquei) Como previsto na letra do art. 223 do CPC, é possível que a parte alegue justa causa pela
ausência da prática do ato no prazo assinalado, inclusive após o encerramento do prazo originário. No entanto, a doutrina
processualista indica que a parte tem o ônus de alegar a justa causa no prazo de 5 (cinco) dias depois de cessado o evento
que a caracterizou, sob pena de preclusão, por aplicação subsidiária do art. 218, § 3º, do CPC (in Teoria Geral do Processo:
Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, Fernando da Fonseca Gajardoni, 2ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 781/782). No
caso dos autos, a advogada da parte autora estaria impossibilitada, por motivos de saúde, de praticar o ato processual nos dias
19 e 20 de outubro (prazo final para apresentação do rol de testemunhas). Entretanto, somente no dia 03 de novembro, 9 (nove)
dias úteis após o evento que teria configurado a justa causa, vem aos autos requerer a devolução do prazo (não apresentar o
rol de testemunhas intempestivamente, mas requerer a devolução do prazo). Sendo assim, transcorridos mais de 5 (cinco) dias
úteis após o evento que teria configurado a justa causa (aplicação subsidiária do art. 218, § 3º, do CPC), INDEFIRO o pedido
de devolução do prazo, estando preclusa a produção de prova oral pela parte autora. Aguarde-se a audiência. Intime-se. ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), MARCO ANTONIO
RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), TIAGO MORATO ORLANDINI (OAB 425027/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/
SP)
Processo 1001434-72.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dorival
Madeu - Para publicação do edital de citação, deverá o autor providenciar o recolhimento de uma guia FEDTJ código 435-9, no
valor de R$250,95 (R$0,21 por caractere*1.195 caracteres). * - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/
SP)
Processo 1001443-34.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evaildo Lavia - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista que o requerido não foi citado (Aviso de
Recebimento negativo juntado às fls. 57 - motivo: não existe o número). - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI
(OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1001455-48.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izabel Aparecida de
Souza - Scala Imóveis Ltda - Vistos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser
intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas
dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª
Turma, j. em 27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando
o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente,
pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os
limites do recurso manejado. Cabe neste ponto destacar que os efeitos infringentes admitidos com o acolhimento dos embargos
de declaração decorre do saneamento de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição
e obscuridade). No presente caso, não há nenhum vício, o que a parte pretende, por não se conformar com os fundamentos
adotados pelo juízo, é a reforma da decisão, e esta só pode ser alcançada pela interposição do recurso adequado. Assim,
ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV:
LEONARDO ACÁCIO PIERROTI (OAB 386890/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001498-82.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Monte
Alto Ltda - AR’s negativos para tentativa de citação dos executados. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1001625-54.2019.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Barbizan da Construção Ltda - Epp - Fls.112: aguarde-se por
30 dias. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001656-40.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Os autos estão com vista à autora para manifestação acerca da contestação. - ADV: CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001874-68.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Henrique de
Oliveira Junior - Banco do Brasil S/A - Os autos estão com vista ao autor para manifestação acerca da contestação. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001903-21.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Weg-cestari Redutores
e Motorredutores S/A - Expeça-se termo de aditamento à precatória expedida a fls.60, distribuída à Comarca de Campinas
(proc.1040265-78.2020.8.26.0368 fls.69), para que seja procedida também a citação da ré SONIA APARECIDA MONTALDE DE
MORAES no endereço informado. Transmita-se via e-mail. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1001928-34.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaias Dias Ferreira
- José Carlos Ribeiro - Os autos estão com vista ao Autor para manifestação acerca da contestação. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO (OAB 303152/SP)
Processo 1001972-58.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Fls.298: expeça-se
carta precatória. Observe-se os endereços fornecidos. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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