TJSP 06/11/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2008
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.P.M.P. - - A.B.M.P. - M.J.P. - Vistos. Fls.76/79: a justificativa apresentada pelo
executado não prospera. O valor cobrado nos autos decorrem de alimentos não pagos relativos aos três meses anteriores ao
ajuizamento, bem como daqueles vencidos no curso da execução. A alegação de dificuldade financeira, por si só, não o exime
da obrigação, devendo, acaso tenha havido modificação de sua situação econômica, valer-se ação adequada à revisão. Rejeito,
portanto, a justificativa. Considerando a apresentação do novo cálculo pela exequente, INTIME-SE o executado para que, no
prazo de 3 (três) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento das prestações alimentares
vencidas, no valor de R$7.414,22 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos) bem como daquelas que
se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetua-lo, ciente de que as razões
anteriormente expostas foram refutadas, como acima exposto. O Executado fica CIENTIFICADO de que na ausência do
pagamento, ou, se a eventual nova justificativa apresentada não for aceita, lhe será decretada a prisão civil, a ser cumprida em
regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem prejuízo de providências quanto à negativação de seu nome junto
ao Serviço de Protestos de Títulos. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
RAYMUNDO (OAB 142570/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1001661-62.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S. - A.H.S. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para fixar
o valor dos alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente no caso de desemprego e 30% dos rendimentos
líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício. O valor deverá ser depositado na conta poupança em nome da
genitora do autor até todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais
proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$
1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, devendo
cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC),
observada a gratuidade judiciária concedida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Expeça-se certidão de honorário aos
patronos das partes nos moldes do convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP (p. 06/08 e 35/37). Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP)
Processo 1001786-30.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.G.L. - P.S.S. Esclareçam as partes se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Em hipótese positiva, apresentem os
respectivos endereços eletrônicos (partes e advogados) de modo a possibilitar a realização da audiência virtual. - ADV: SABRINA
DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1001986-37.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.D.S. - T.G.M. As partes postularam pelo fornecimento de material genético para o exame de DNA junto ao CEJUSC. Apesar da gratuidade
judiciária concedida, de se ver que a perícia, in casu, não está contemplada no benefício assistencial. Assim, esclareçam as
partes se mantém interesse na realização da prova pericial, mediante fornecimento de material genético junto ao CEJUSC local,
informando, em hipótese positiva, os respectivos endereços eletrônicos (partes e advogados). O custo aproximado é de cerca
de R$160,00 (mediante depósito junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência 1610-1, conta nº64302-5) referente à coleta do
material e de cerca de R$60,00 referente à taxa postal para encaminhamento e elaboração do laudo atinente ao DNA (valores
a serem confirmados pelo CEJUSC). - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), MARCI FERREIRA
(OAB 413262/SP)
Processo 1002040-03.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.A.S.C. - Manifeste-se a requerente sobre
o AR juntado aos autos (recebedor diverge do nome do requerido). - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/
SP)
Processo 1002104-13.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana de Oliveira Fujisaki - Trata-se de pedido
de alvará judicial requerido por JULIANA DE OLIVEIRA FUJISAKI, através do qual objetiva autorização para que possa assinar
em nome do falecido Marcelo Birrer Fujisaki, os documentos para alienação do veículo VW/TIGUAN 2.0 TSI/, ano/modelo
2011/2012, placas FBS-0587. Decido. Verifica-se que o negócio envolvendo o veículo foi realizado anteriormente ao falecimento
do proprietário, sendo necessário a expedição de alvará para a formalização da alienação. O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e autorizo a alienação do veículo VW/TIGUAN 2.0
TSI/, ano/modelo 2011/2012, placas FBS-0587, registrado em nome de Marcelo Birrer Fujisaki, podendo a requerente JULIANA
DE OLIVEIRA FUJISAKI, RG nº32.321.981-7, CPF nº220.321.158-08, assinar os documentos necessários à transferência
de propriedade do veículo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, competindo ao Advogado
providenciar à impressão, diretamente pelo SAJ. No mais, aguarde-se a apresentação das declarações. P.R.I.C. Monte Alto, 04
de novembro de 2020. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
Processo 1002386-51.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - I.P.F.H. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. Para regularização da situação de fato, concedo à Requerente I. P. F. H. a guarda provisória do filho P. F.
H. B.. Consigno que é dever da guardiã zelar pela saúde e moralidade do menor, bem como apresenta-lo em Juízo sempre que
for exigida a sua presença. À míngua de maiores informações acerca dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em
benefício do filho, no valor equivalente a 70% do valor do salário mínimo, os quais deverão ser depositados, mensalmente, na
conta bancária em nome da requerente I. P. F. H., junto ao Banco do Brasil S/A, Ag.0950-4, conta nº33553-3. Os pagamentos
deverão ser efetuados todo dia 15 de cada mês, iniciando-se no corrente mês de NOVEMBRO/2020. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição,
faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA, competindo ao Advogado providenciar à
impressão, diretamente pelo SAJ. Servirá, também, como MANDADO. Intime-se. - ADV: JOÃO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB
346989/SP)
Processo 1002395-13.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - L.A.M.L. - Defiro a gratuidade judiciária. Nomeio a requerente
LAURA APARECIDA MINGATOS LUQUESI (brasileira, casada, RG nº13.727.130-X, CPF nº167.448.718-54, residente na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º