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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

2009

Rua Dona Francisca, 600, Jardim Tangará, em Monte Alto-SP), CURADORA PROVISÓRIA de OSWALDO LUQUESI (CPF
nº552.012.888-04), comprometendo-se o curador a exercer o cargo com absoluta fidelidade. CITE-SE o requerido para
oferecimento de resposta em 15 dias. Verificando o Oficial de Justiça que o citando não tenha condições de entender o caráter
da citação, deverá proceder o ato em pessoa da família. Providencie a serventia a juntada de F.A. da requerente. Sem prejuízo,
desde logo, determino a realização da prova pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização
da perícia médica nomeio o Dr. JOÃO ROBERTO DE CARVALHO MOTTA (consultório na Rua 18 de Fevereiro, 112, centro Vista
Alegre do Alto-SP). Faculto às partes, pelo prazo de 10 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O
perito deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Oportunamente, oficie-se ao perito para
agendar o exame e providencie-se a intimação dos interessados para comparecimento. O ofício deverá ser instruído com cópia
da petição inicial, atestados médicos e de eventuais apresentados. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO
e TERMO DE CURADORA PROVISÓRIA. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1002407-27.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. O pedido relativo à antecipação da tutela não merece acolhimento. O valor fixado a título de alimentos, em razão
do desemprego, é inferior à metade do salário mínimo e, essa circunstância foi acordada entre as partes quando o autor
mantinha emprego formal. O fato de ter sido dispensado pela empregadora, não inibe o alimentante do exercício atividade
remunerada no meio informal. Indefiro, portanto, o pedido antecipatório da tutela. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às
partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Requerido, na pessoa da genitora, através de carta com AR, para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1002413-34.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.M.B. - - M.M.M.B. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Para regularização da situação de fato, concedo à Requerente M. D.M. N. a guarda provisória
dos filhos C.E. D. M. B. e M. M. D. M. B.. Consigno que é dever da guardiã zelar pela saúde e moralidade dos menores, bem
como apresenta-los em Juízo sempre que for exigida a sua presença. À míngua de maiores informações acerca dos ganhos do
requerido, fixo os alimentos provisórios em benefício dos filhos, no valor equivalente a 47,87% do valor do salário mínimo, os
quais deverão ser depositados, mensalmente, na conta bancária em nome da requerente M. D. M. N., junto à Caixa Econômica
Federal, Ag.0890, conta-poupança nº9.895-9, operação 013. Os pagamentos deverão ser efetuados todo dia 15 de cada mês,
iniciando-se no corrente mês de NOVEMBRO/2020. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do
processo. CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, assinada digitalmente,
como TERMO DE GUARDA, competindo ao Advogado providenciar à impressão, diretamente pelo SAJ. Servirá, também, como
MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1002427-18.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.C. - Nos termos do Provimento
nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva vinculação com a guia
anexada aos autos. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1003379-31.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P. - D.A.C. - Os autos estão com vista às
partes para manifestação acerca do estudo psicológico. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), GUSTAVO
ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP), SILVIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 280185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1437/2020
Processo 0001769-11.2020.8.26.0368 (processo principal 1001679-20.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Deficiente - Shofia Manoela Santana Santos - Homologo o cálculo apresentado pelo INSS a fls.203. Requisitem-se os
pagamentos (precweb). - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002025-51.2020.8.26.0368 (processo principal 1003834-30.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nadir Arcandes - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias,
ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor
total de R$28.006,31, sendo R$25.460,29 relativo ao principal e, R$2.546,02, referentes aos honorários advocatícios. Intime-se.
Monte Alto, 05 de novembro de 2020 - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0002145-94.2020.8.26.0368 (processo principal 1001953-18.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Maria Aparecida Prudêncio da Silva - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias, ofereça, nos próprios autos,
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor total de R$26.849,53, sendo
R$25.890,06 relativo ao principal e, R$959,47, referentes aos honorários advocatícios. Intime-se. Monte Alto, 04 de novembro
de 2020 - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000375-49.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luis Carlos Augusto Cordeiro - Verifique a serventia se houve julgamento do agravo. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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