TJSP 06/11/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2018
ADV: RICARDO RABELLO SPOO (OAB 261155/SP)
Processo 1001406-04.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislaine Mara Lopes - Associação
Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anapps - Vistos. Informe a autora quais benefícios
previdenciários recebe, juntando a declaração de imposto de renda do último exercício, bem como extrato bancários do últimos
6 meses, para análise do pedido de gratuidade. Do contrários, deverá recolher as custas processuais em 10 dias, sob pena de
extinção da ação. Pretende a autora, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos indevidos efetuados no seu benefício
previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência
somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Na espécie, a parte autora não colacionou cópia do contrato firmado
com o réu (documento, aliás, que em estrito rigor processual é reputado indispensável à propositura da demanda), de sorte que
não se logra apurar se houve, ou não, em sede de juízo provisório e pautado em cognição sumária, contratação de Reserva
de Margem Consignável (RMC), faltando. Falta, pois, prova inequívoca e verossimilhança das alegações vertidas na inicial,
exigindo-se perquirição probatória e abertura de contraditório, razão por que indefiro a antecipação de tutela. Frise-se, por fim,
que o desconto é realizado há mais de dois anos, motivo a tornar ainda mais frágil o cabimento de tutela de urgência. Deixo de
designar audiência de conciliação antes da citação por não vislumbrar possibilidade de composição nessa fase. Cite-se e intimese, sob a advertência de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos eletrônicos,
que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Após,
à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo necessidade concretamente justificável de dilação probatória, remetam-se os
autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC) e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001407-86.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ademar Santos de Morais - Banco
do Brasil S/A - Vistos. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade,
mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido,
em até 15 dias, apresente o autor a última declaração de imposto de renda (versão completa) ou, se não a tiver entregue, os
três últimos contracheques, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º do CPC). A documentação sobre sua situação econômicofinanceira deverá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no
mesmo prazo, deverá o autor recolher a taxa judiciária, a previdência dos advogados e as despesas de citação, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001411-26.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Milani Enxovais Ltda - Me - Silvana
Ferreira - Vistos. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas
pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, em
até 15 dias, apresente a autora a última declaração de imposto de renda (versão completa) sob pena de indeferimento (art. 99,
§ 2º do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira deverá ser juntada na categoria documentos sigilosos
para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a autora recolher a taxa judiciária, a previdência
dos advogados e as despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV:
VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
Processo 1001412-11.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Tanto empresa autora como empresa ré não possuem endereço nessa
comarca. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo de Campinas, endereço da empresa ré. Cumpra-se e int, - ADV:
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001417-38.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Belo Jardim Comercial de
Bateriais Ltda - Edmilson César Francisco Pereira Me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao exequente para: (x)
Juntar aos autos o cálculo atualizado, e recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado requerido a fl.
154. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP)
Processo 1001734-65.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Donizete Correia Banco Pan S.A - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE esta ação que Benedito Donizete Correia ajuizou contra Banco Pan S.A,
ambos qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida Benedito Donizete Correia no pagamento
e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 15%
sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento (arts.85, §§2º e 6º, do CPC), mantida a gratuidade somente para fins
recursais. Condeno a parte autora na multa de 10% sobre o valor da causa (art.81, caput, cpc), em favor da parte vencedora,
devendo a executada indenizar a credora dos prejuízos suportados neste processo, sem gratuidade. Com o trânsito em julgado,
extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da causa R$ 20.978,40. Nas hipóteses de pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o valor
do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia
certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do
processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102,
VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG
nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover
o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1002249-37.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauro Sergio Ferreira de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Assim, ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
proposta por MAURO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL, e o faço,
para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigidos desta data em diante
(Súmula nº362 do E.STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual),
devendo-se em observar, tanto no cálculo da correção monetária quanto no dos juros, o tema 810 do STF. Em razão da
sucumbência em maior parte, condeno a parte autora no pagamento de 85% das despesas processuais abertas ou suportadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º