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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 1298

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 1298 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

1298

juridicamente sustentável e plausível o aumento da pena-base pela quantidade e natureza das drogas, com base no artigo 42,
da Lei 11.343/06, assim como pelos maus antecedentes, caracterizados pelas condenações transitadas em julgado, já atingidas
pelo período depurador caracterizador da reincidência, justificado o maior rigor contra aqueles que se recusam a assimilar a
gravidade de sua conduta, tornando a cometer exatamente o mesmo delito pelo qual já foram condenados. Em suma: eventual
divergência é desimportante, como já ficou bem estabelecido. Sintetizando: todos os argumentos se baseiam no princípio do in
dubio pro reo mas aplicá-lo à coisa julgada é dizer, em prejuízo da segurança jurídica implicaria exceção que, cedo ou tarde, por
certo viria a acarretar prejuízo não menor aos acusados de infração penal. Assim, evidente a improcedência do pedido, razão
por que se aplica o art. 168, § 3.º, do Regimento Interno desta Corte: “Além das hipóteses legais, o relator poderá negar
seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não (...)”. E a manifesta improcedência deste pedido é
mais do que clara a não ser que se afirme o caráter de mero recurso do pedido de revisão, transformando-o em nova apelação
e, indireta mas não menos danosamente, solapando a segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido. Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar
Nº 2057413-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campos do Jordão - Peticionário: Nicolas
Augusto Pereira de Brito - Vistos... 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Nicolas Augusto Pereira de Brito,
objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos nº 0000370-63.2016.8.26.0116
(apelação às fls. 363/377 e embargos de declaração às fls. 385/386 dos Autos da Ação Penal), no qual deram parcial provimento
aos recursos, a fim de diminuir as penas impostas ao corréu, para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 1.232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art.
33, §4º, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, mantida a condenação do peticionário à reprimenda de 08 (oito) anos, 04
(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.301 (mil, trezentos e um) diasmulta, pelas mesmas infrações, interposta em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campos do Jordão (fls. 279/298 dos autos da Ação Penal). O peticionário postula a revisão de decisão impugnada, para que
seja anulado o processo que o condenou desde a instrução, por ocorrência de nulidade absoluta diante do interrogatório do
revisionando ter sido o primeiro ato da instrução, bem como a absolvição em razão da ausência de provas, a redução da pena
imposta e a aplicação do redutor em seu grau máximo (fls. 01/18). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não
recebimento da ação revisional, e no mérito por seu não provimento (fls. 48/51). Registro que, o trânsito em julgado desses
autos ocorreu aos 24 de abril de 2017 tanto para a acusação, quanto para a defesa (fls. 393 dos Autos da Ação Penal). É o
relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária
que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de
corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária
ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que
forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é,
como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo,
nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes
garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. “1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental,
não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no HC
441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem
destaques no original). Apenas para que não fique sem registro, em relação à alegação de suposta mácula, porquanto após o
advento da Lei nº 11.719/2008, o interrogatório dos acusados deveria finalizar a colheita da prova oral, sendo, pois, o último ato
de instrução, nos termos do artigo 400 da Lei Adjetiva Penal, alegando-se que a inobservância de tal diretriz ofenderia os
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, essa não se sustenta. Isso porque, como cediço, vige em
nosso ordenamento jurídico o brocardo lex specialis derogat legi generali; desta forma, por prever a Lei de Drogas procedimento
próprio para os crimes nela cominados, tal rito prevalece sobre o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo
Penal. Não se olvide que a Lei nº 11.343/2006 determina, em seu artigo 48, que “O procedimento relativo aos processos por
crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal...” (sem destaques no original). E, seguindo-se esta diretriz, de rigor se observar as
determinações previstas no artigo 57 da Lei de Drogas, in verbis: “Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o
interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério
Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais
10 (dez), a critério do juiz (grifei). O Pretório Excelso já se pronunciou sobre o tema, confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A
ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO
CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO. “I Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei
11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. “II O art. 57 da
Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê
o art. 400 do Código de Processo Penal. “III Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor
do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma
fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min.
Ellen Gracie). “IV Recurso ordinário improvido. (RHC 116713, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013 sem destaques no
original). Demais disso, se as modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008 fossem pertinentes nos processos de crimes de
drogas, de rigor acolhê-las em sua totalidade, sendo a análise sobre o recebimento da denúncia efetuada logo após sua oferta
(art. 396 do CPP), desprezando-se o procedimento previsto nos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006. Não há como seguir
parcialmente as regras contidas no Código de Processo Penal, adotando-a no que concerne ao momento do interrogatório e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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