TJSP 09/11/2020 - Pág. 1395 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0033563-87.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Adriano Xavier
Pimenta - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da
eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0035719-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient:
Valdeir Rodrigues - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento
da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0036317-02.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Vanderlei de
Carvalho - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da
eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0037735-72.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: MARCO
ANTONIO DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente Marco Antonio da Silva, sem pedido de
liminar, em prol de si mesmo, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, sob a alegação
de constrangimento ilegal, consistente em erro técnico na dosimetria da pena, na medida em que o douto Magistrado considerou
sua reincidência como circunstância agravante e circunstância judicial ao mesmo tempo, em desconformidade com a Súmula
241 do Superior Tribunal de Justiça. Diz, ainda, que foi condenado à pena de 01 ano, 03 meses e 16 dias de reclusão, como
incurso no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo sido fixado o regime inicial fechado
em desconformidade com os parâmetros legais, sendo cabível regime prisional mais brando. Por isso, requer a concessão da
ordem para cassar a r. decisão objurgada e reformar o regime prisional. 2. Processe-se, sem pedido de liminar. 3. Oficie-se à
digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, solicitando urgentes informações acerca das alegações fático-jurídicas
postas na impetração. 4. Após a juntada das informações, a Secretaria desta Câmara encaminhará os autos à E. Procuradoria
Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer. 5. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos
a este relator. São Paulo, 30 de outubro de 2020. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Relator. - Magistrado(a) Moreira da Silva 10º Andar
Nº 0038010-21.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impette/Pacient: Alessandro Teixeira
Gomes - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da
eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0038024-05.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Levi da Silva - É
sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada,
mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os
quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro,
pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0038242-33.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Paulo Amaro
Rodrigues Junior - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente Paulo Amaro Rodrigues Júnior, sem pedido
de liminar, em prol de si mesmo, contra ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR10 - da Comarca de Sorocaba, sob a
alegação de constrangimento ilegal, por ter sido aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a sua pena decorrente
de condenação por homicídio qualificado, para fins de progressão, malgrado o correto fosse 40% (quarenta por cento), uma
fez que não é reincidente específico em crime hediondo. Diz ser o caso de aplicação da nova Lei nº 13.964/2019, uma vez que
lhe é mais favorável. Por isso, requer a concessão da ordem para cassar a r. decisão objurgada e determinar a elaboração
de novo cálculo de penas. 2. Processe-se, sem pedido de liminar. 3. Oficie-se à digna Autoridade Judiciária apontada como
coatora, solicitando urgentes informações acerca das alegações fático-jurídicas postas na impetração. 4. Após a juntada das
informações, a Secretaria desta Câmara encaminhará os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu
imprescindível parecer. 5. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. São Paulo, 29 de outubro de
2020. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Relator - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0031510-36.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Pedro
Edson da Silva - Vistos. Pedro Edson da Silva impetra o presente habeas corpus, em seu próprio favor, com pedido liminar,
apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Pelo que
se pôde compreender, o ora paciente cumpre pena no total de 23 anos. 5 meses e 5 dias de reclusão, pela prática de tráfico
de drogas, em regime fechado. Sustenta ser portador de enfermidades graves, não podendo permanecer em estabelecimento
prisional mais gravoso, pois necessita ser beneficiado com a prisão domiciliar humanitária. Invoca a aplicação dos princípios e
garantias constitucionais e das atuais normas protetivas aos detentos por conta da pandemia que nosso País vem enfrentando.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que sua situação processual seja regularizada, com o deferimento da prisão
domiciliar. A inicial desta impetração não está instruída com elementos que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado.
Portanto, indefiro a liminar, cabendo à douta Turma Julgadora decidir sobre toda a extensão do pedido. Requisitem-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º