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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 1510

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

1510

Processo 1003012-36.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - J.B.S. - Vistos. Trata-se de
ação revisional de alimentos onde L. S. da S. representada por sua mãe pleiteia a majoração dos alimentos fixados nos autos
que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, com fundamento na alteração da condição financeira do genitor. A parte autora sequer
alega alteração nos componentes fáticos do binômio alimentar justamente o pressuposto legal para o deferimento da medida,
alegando somente a alteração da condição econômica do genitor. No caso em tela em que pese a possível alteração financeira
do requerido, alegados pela autora, não houve comprovação de tal alegação, a fim de autorizar a antecipação da tutela. Nesse
sentido: Revisional de Alimentos Tutela antecipada Ausência de subsidio probatório mínimo a justificar a medida nesta fase de
congnição sumaria. Recurso desprovido. (TJSP Ag.Inst. 994.09.322351-7) Desta maneira, por ausentes os elementos objetivos
tendentes à verificação concreta da alteração substancial de possibilidade do genitor, vislumbra-se a necessidade de aguardo
de instauração de contraditório e posterior instrução probatória, para se conceder melhores e confiáveis elementos para formar
o juízo de convicção do magistrado e nestes termos indefiro a tutela de urgência. No mais, considerando o sistema de trabalho
remoto do judiciário em razão da pandemia pelo surto do Covid-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1004323-38.2015.8.26.0347/01">1004323-38.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1004323-38.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - A.F. - J.F.B.F. - Ante o decurso de prazo de suspensão (fl. 107), manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO
(OAB 288466/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP), BIANCA
CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 0000199-34.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000199) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Maria Aparecida de Oliveira Prado - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2.
A ré Maria Aparecida de Oliveira Prado foi condenada por infração ao artigo 184, parágrafo 2°, do Código Penal, à pena de 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo
legal, nos termos do v. Acórdão (fls. 351/356). 3. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré. 4. Com o
cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a, devidamente instruída,
à Vara das Execuções Criminais competente, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), remetendo-se cópia à autoridade
responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado encontra-se recolhido. 5. Sem prejuízo, nos termos do Prov.
CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa
cumulativa/substitutiva e da taxa judiciária. 6. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a)
sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário
do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo comprovar o pagamento
neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito
em caixa eletrônico), bem como para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias (a emissão da guia para
o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente no Portal de Custas e Recolhimentos, através do seguinte caminho:
acessar o sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Portal de Custas ? Emissão de Guias ? CUSTAS
? EMITIR GUIAS ? Tipo de Serviço ? AÇÕES PENAIS EM GERAL, SALVO COMPETÊNCIA JECRIM 230-6; ou através do link:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), observando-se os requisitos previstos no artigo 1093 e §§ da Normas de
Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da dívida. 7. Consigne-se no mandado/precatória que, caso não concorde com o
cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a)
que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 8. Decorrido esse prazo sem que ocorra
o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença que impôs a pena de multa e a taxa judiciária, abrindo-se vista ao
Ministério Público para providências necessárias. Em seguida, aguarde-se a comunicação da execução da multa penal (NSCGJ,
Art. 479 e seguintes). 9. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Armas
e Objetos, a disponibilização para destruição ou inutilização dos objetos apreendidos, mediante termo. 10. Após, arquivem-se
estes autos, com as anotações e comunicações de estilo (SAJ, IIRGD, Eleitoral). Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO Int. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 0002651-51.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002651) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Carlos Alexandre Alves Rodrigues - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se
a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado, encaminhando-a,
devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendose cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado se encontra recolhido. 3. Sem prejuízo
da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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