TJSP 09/11/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
1999
Processo 1002301-02.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Simone da Silva Follador de Oliveira - Vistos. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a movimentação
“Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras
petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado
CG n. 1789/2017). Int. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB
329354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2020
Processo 0000028-33.2020.8.26.0368 (processo principal 0001124-20.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Adelino Berganton - Roberto Rivelino Neves - Vistos. Traga a parte exequente certidões de matrícula atualizadas
dos imóveis, conforme determinado à fls. 63/64, ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução
indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV:
LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0000713-11.2018.8.26.0368 (processo principal 0004342-08.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcia Hatsue Nakamune Me - Marco Antonio de Freitas Nazario Me e outro - Vistos. Fls. 72: Tendo em vista que a
parte exequente deixou decorrer o prazo para informar se o acordo foi devidamente cumprido ou se existe alguma obrigação
a ser cumprida, encaro seu silêncio como anuência, dando como satisfeita a obrigação, sendo assim, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Marcia Hatsue Nakamune Me contra Marco Antonio de Freitas Nazario Me e outro,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral do veículo de
36/38, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema Renajud. Consigno que a
retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa
de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos
do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a
extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. Monte
Alto, 22 de outubro de 2020. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000779-20.2020.8.26.0368 (processo principal 1000299-59.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Roberto Foster Dante - Expresso Itamarati S/A - Vistos. Fls. 43: Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação
da parte autora, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Roberto Foster Dante contra Expresso
Itamarati S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À
EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes
autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema
SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por
exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Com o
trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), JAQUELINE NICOLIELO
SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 0000839-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1001050-85.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Laisa Gabriela Aurelio - Fica intimado o Patrono do autor de que
a Certidão de honorários encontra-se disponibilizada no sistema para a devida impressão e encaminhamento à OAB. - ADV:
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP)
Processo 0001198-40.2020.8.26.0368 (processo principal 1000859-06.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginaldo Vanderlei Bergamim Me - Para que a parte exequente se manifeste em termos
de prosseguimento útil do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001285-93.2020.8.26.0368 (processo principal 1000678-97.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Bancários - Josue Cosme de Oliveira Filho - Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
provocado por Josué Cosme de Oliveira Filho em face do Banco do Brasil S/A, no qual o exequente pretende o recebimento do
valor de R$ 6.763,58 atualizado em junho de 2020. Intimada para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, a parte executada
comprovou, à fls. 31, o depósito do valor apontado pelo exequente, no entanto, apresentou impugnação (fls. 25/30) alegando
excesso de execução no valor de R$ 2.684,34, uma vez que o exequente incluiu, em seu cálculo, o valor de multa que entende
ser indevida na espécie, pois cumpriu a tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias determinado pelo Juízo, sendo certo que
a demora não se deu por sua culpa, mas por terceiros, uma vez que fez a solicitação de baixa do gravame, dentro do prazo
estipulado, a empresa intermediária entre a instituição financeira e o Detran, empresa essa que possui o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para realização da baixa e, dessa forma, entende que o valor devido, de acordo com a condenação, é de R$ 4.079,24,
conforme cálculo à fls. 29. Instado a se manifestar, o exequente sustenta que não existe o excesso de execução apontado pelo
executado, pois este retirou o gravame após 18 dias da ciência da decisão, extrapolando em 13 dias o cumprimento da ordem
(fls. 37/39). É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se na incidência ou não da multa fixada na decisão de fls.
63/64 dos autos do processo principal (nº 1000678-97.2019.8.26.0368) em caso de descumprimento da ordem consistente na
baixa do gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo. O executado foi citado sobre os termos da ação e intimado
da mencionada decisão em 27/03/2019, conforme AR de fls. 69 dos autos principais e informou somente em 16/04/2019 que
o cumprimento da determinação se deu em 15/04/2019 (cf. fls. 70/71), sendo certo que, naquele momento, nada mencionou a
respeito da particularidade de ter solicitado a empresa terceira que procedesse com a baixa do gravame junto ao Detran, ao
contrário, somente em sua impugnação nessa fase de execução traz à baila tal fato deixando de trazer aos autos documento
hábil a comprovar de suas alegações; noutra banda, mesmo sabendo da dificuldade em cumprir a ordem no prazo determinado,
a instituição financeira requerida sequer comunicou essa situação ao Juízo pugnando pela dilatação do prazo, acabando por
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