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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2000

optar a manter silêncio até o efetivo adimplemento que se deu 18 (dezoito) dias após sua ciência da decisão. Nessa toada,
tenho que este Juízo fixou prazo razoável para cumprimento do preceito, uma vez que procedimento de anotação e baixa de
gravame, hodiernamente e em regra, se dá através de sistemas informatizados e interligados, cujas informações transitam
quase em tempo real, e a instituição financeira executada não logrou êxito em demonstrar justa causa para o inadimplemento da
obrigação de fazer imposta no tempo prescrito. Dessa forma, razão assiste ao exequente, motivo pelo qual declaro que é devida
a astreinte em favor do autor no valor de R$ 2.600,00, que corresponde a 13 (treze) dias de mora da parte executada em cumprir
a determinação de baixa do gravame. No entanto, uma ressalva ao cálculo trazido pelo exequente se faz necessária. Malgrado
o reconhecimento de que a multa pelo cumprimento da obrigação a destempo é devida, não pode ela integrar a base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não se tratar do objeto da condenação imposta ao executado no título
executivo constituído pela sentença e acórdão proferidos nos autos da ação principal, mas sim de meio coercitivo, de execução
indireta, aplicada com o propósito de forçar o devedor a adimplir a obrigação no prazo estipulado. Assim, acolho parcialmente a
impugnação oposta pelo executado, para declarar devida a multa no valor de R$ 2.600,00, e afastar a incidência de honorários
advocatícios de sucumbência sobre a astreinte. Atento ao que aqui restou decidido, apresente o exequente, no prazo de 5
(cinco) dias, minuta de débito, que deverá ser atualizada até 23/06/2020, uma vez que o executado já efetuou depósito judicial
do valor para o qual foi intimado a pagar de acordo com o cálculo apresentado à fls. 01/04. Após, dê-se vista dos autos à
instituição financeira executada para que se manifeste sobre o cálculo no mesmo prazo. Ao final, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 0001288-48.2020.8.26.0368 (processo principal 1000130-38.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Antonio Eduardo Chamacheli - Vistos. Manifeste-se a parte exequente indicando o atual endereço
do executado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. - ADV: RAFAEL
MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 0001751-87.2020.8.26.0368 (processo principal 1001318-66.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - Vistos ... 2. Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o
exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para
deliberação. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001752-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1001331-65.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Françolin Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Vistos ... 2. Decorrido o prazo acima sem o
depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem
conclusos para deliberação. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001945-24.2019.8.26.0368 (processo principal 1000503-06.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcel Rodrigo Delphino - Vistos. Fls. 73: Tendo em vista que a parte exequente deixou
decorrer “in albis” o prazo para informar a satisfação da obrigação, encaro seu silencio como anuência, dando como satisfeita
a obrigação, sendo assim, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Marcel Rodrigo Delphino contra
Thainan Chaves Rodrigues, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do
nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual
averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000
do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste
processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL
MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 0002031-58.2020.8.26.0368 (processo principal 1003271-02.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos Fernando Serafim Júnior - Oi S/A - Vistos. Intime-se a parte executada,
através de seu advogado, pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$ 7.923,07 (atualizado até março de 2020), no prazo de
15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no
art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO
FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 0002799-52.2018.8.26.0368 (processo principal 1002956-42.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Luiz Marafão Junior - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o
qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com
efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas,
impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução
ajuizado por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo
no sistema. Publique-se e intime-se - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003445-28.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Joãozinho Tintas Ltda - Me - Vistos. Fls.
58: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Joãozinho
Tintas Ltda - Me contra Valdemir Minjoni, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a
Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente
quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação
desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de
proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos,
compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se,
pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP),
DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)
Processo 0003446-13.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Joãozinho Tintas
Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 243,60
(DUZENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS), , corrigida monetariamente pelos índices da tabela do
TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (10/2019), nos termos do artigo 397 do
Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód.
60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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