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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2023

- Maria Aparecida da Costa - Vistos. Ante a informação de fl.26, reconsidero as decisões de fls. 19 e 24 e considerando o teor
do Provimento CSM n.2.549/2020 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao contágio
do Coronavírus (Covid-19), as quais também são observadas no Provimento CSM n.2.564/2020 de 06 de julho de 2020;
considerando ainda a situação extremamente alarmante experimentada pela população em geral, que é pública e notória, em
caráter excepcional, fica dispensada a realização da audiência de conciliação. Na hipótese de acordo extrajudicial, que poderá
ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., este juízo deverá ser comunicado para
análise e homologação, se for o caso. Intime(m)-se o(a) Réu(é)(s), por meio de oficial de justiça, para apresentar contestação em
15 (quinze) dias, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça
defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias, se manifestando ainda expressamente
sobre o interesse na produção de provas. Por seu turno, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em
contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado.
Intime-se. - ADV: SILVESTRE SORIA JUNIOR (OAB 134702/SP)
Processo 1001003-32.2020.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Luiz - Willer Penariol
- (Ciência) Vistos. 1)-Proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud online. 2)-Não havendo bloqueio de valores,
proceda-se à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Renajud. Caso seja localizado,
proceda-se ao bloqueio do licenciamento e transferência do(s) mesmo(s) . 3)-Resultando negativas as pesquisas, penhore-se
livremente, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como depositário(a)(s), se houver recusa, proceda-se à remoção, nomeandose o(a) Exequente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens
que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s), lavrando-se circunstanciado auto (art. 836 do CPC), cientificando o(a)(s)
devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º do art. 53, da Lei 9.099/95).
4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em)
encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob
pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s)
documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Defiro ao Sr. Oficial de Justiça o uso de força policial e proceder a arrombamentos,
se necessário for, observadas as formalidades legais a prudência recomendável, bem como o disposto no artigo 212, § 2º do
CPC. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/
SP)
Processo 1001004-17.2020.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Luiz - William Aparecido
Martins - (Ciência) Vistos. 1)-Proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud online. 2)-Não havendo bloqueio
de valores, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Renajud. Caso seja
localizado, proceda-se ao bloqueio do licenciamento e transferência do(s) mesmo(s) . 3)-Resultando negativas as pesquisas,
penhore-se livremente, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como depositário(a)(s), se houver recusa, proceda-se à remoção,
nomeando-se o(a) Exequente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de
Justiça os bens que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s), lavrando-se circunstanciado auto (art. 836 do CPC),
cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º do art.
53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de
acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível
de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a
devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Defiro ao Sr. Oficial de Justiça o uso de força policial e proceder
a arrombamentos, se necessário for, observadas as formalidades legais a prudência recomendável, bem como o disposto no
artigo 212, § 2º do CPC. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), VINICIUS OLIVEIRA
SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1001014-61.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Werner Hotz Diocese de Jaboticabal Curia Diocesana de Jaboticabal - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos
apresentados pela Ré. Int. - ADV: MILTON MAROCELLI (OAB 35279/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), LUIS
ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 1001024-08.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio
Aparecido Batista - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados
pelo Réu. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANO DIELLO PERES (OAB 254845/SP)
Processo 1001145-36.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - F.T.S. F.C.F.I.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória com pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega
que é proprietária do veículo pick-up S-10 LTZ FD4A, placas GHT 0878, e que, ao tentar licenciá-lo, tomou conhecimento da
existência de gravame inserido pela ré. Sustentou que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré a justificar o referido
gravame. Requereu, em tutela de urgência, que o DETRAN seja oficiado, a fim de autorizar o licenciamento do seu veículo, ou,
ainda, que a ré providencie a exclusão do gravame. E, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes,
bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pois bem. Em que pese tratar-se de fato
negativo, cuja veracidade somente poderá ser aferida a posteriori, a retirada do gravame constitui medida irreversível, a qual
pode causar danos à parte contrária, caso o pleito seja julgado improcedente. Ademais, o documento de fl. 25 aponta apenas a
existência de intenção de gravame, sem referência a impedimentos para o licenciamento do veículo. Nesse sentido: REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. A existência de restrição financeira consistente
em intenção de gravame não impede o licenciamento do veículo. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10060004720198260482 SP 1006000-47.2019.8.26.0482, Rel. Des. Souza Nery, 12ª
Câmara de Direito Público; j. 19/08/2020) Logo, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Considerando o
teor do Provimento CSM n.2.549/2020 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao
contágio do Coronavírus (Covid-19), as quais também são observadas no Provimento CSM n.2.564/2020 de 06 de julho de 2020;
considerando ainda a situação extremamente alarmante experimentada pela população em geral, que é pública e notória, em
caráter excepcional, fica dispensada a realização da audiência de conciliação. Na hipótese de acordo extrajudicial, que poderá
ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., este juízo deverá ser comunicado
para análise e homologação, se for o caso. Cite(m)-se o(a) Réu(é)(s) dos termos da ação proposta, via postal, para apresentar
contestação em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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