TJSP 09/11/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até
o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação
do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local
onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0004115-49.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004115) - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Laura Noriko Mineta - Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna - Vista dos autos
à parte interessada para cientificá-la do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA (OAB
267981/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP)
Processo 0004212-98.2001.8.26.0238 (238.01.2001.004212) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Central Park
Empreend Imobiliarios Ltda ( As Litisconsorcial ) e outro - Central Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda Chacaras Bela Vista
- Vistos. Defiro a suspensão do andamento processual conforme solicitado às fls. 835/836 pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO MAEDA (OAB 210374/
SP), ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), VIVIANE
DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), LEONARDO BACCELLI GASPARINI (OAB 275393/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA
(OAB 204401/SP)
Processo 0004261-56.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004261) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos. Decorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III, o exequente pretende nova pesquisa
de bens pelo Sistema BACENJUD, tendo em vista que a pesquisa realizada anteriormente constou não exitosa. O novo Código
de Processo Civil enalteceu o princípio da participação colaborativa de todos os sujeitos do processo, ao afirmar que: Art. 6º
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. A respeito do princípio da cooperação, Fredie Didier Jr.ensina que sendo o processo um feixe de relações jurídicas,
estabelecidas entre os diversos sujeitos processuais, em todas as direções, os deveres de cooperação são conteúdo de
todas as relações jurídicas processuais que compõem o processo. Essa é a premissa indispensável para compreensão do
princípio da cooperação. Ademais, não se pode olvidar que à luz do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o Código de Processo Civil prestigiou a chamada eficiência e efetividade processual, razão pela qual
deve o magistrado resguardar, a todo momento, que as atividades decorrentes das suas decisões tenham finalidade e sentido.
Portanto, o requerimento de nova consulta, sem identificação de pertinência ou elementos indicativos da modificação fática
da situação econômica/patrimonial da parte executada, trata de diligência meramente inócua. Na hipótese, para afirmar-se
a existência de lapso temporal razoável (Sumula 81 doo STJ), seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos
autos. Nesse sentido, guardadas as devidas adequações, a jurisprudência já tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática
superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BACENJUD, este Tribunal Superior, nos termos da
sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório
para a revisão da conclusão do acórdão recorrido.2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada
conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato,
por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não
houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)
- g.n. Desse modo, informe a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de situação fática, superveniente à última
consulta ao BACENJUD, que revele elementos ou mesmo indícios de que houve modificação da situação patrimonial/financeira
da executada. No mesmo prazo poderá requerer outras medidas que entender pertinentes ao andamento da presente execução.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0004610-88.2014.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCO INÁCIO DIAS - Vistos. Fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º