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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 10/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3164

2012

alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse
exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No
caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações
são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Da analise dos documentos
apresentados, verifico que a parte exequente condomínio residencial apresentou às fls. 12/17 seus demonstrativos de fluxo
financeiro dos meses de julho, agosto. Consta do demonstrativo do mês de julho/2020, que no anterior (junho/2020) existia um
saldo positivo de R$ 101.484,68 em caixa, obteve receita no mês de julho no valor de R$ 30.047.16 experimentou despesas
no importe de R$ 31.452,43 e terminou o exercício com saldo positivo em conta no valor de R$ 100.079,41 (fls. 12/13). Igual
cenário ocorreu no mesmo de agosto/2020, transferência do saldo positivo do mês anterior (R$ 100.079,41), acrescido da receita
corrente do mês (R$ 32.067,40) a ser abatido do débito experimento no período (R$ 33.115,54) resultando em um saldo positivo
em conta de R$ 99.031,27. Não obstante, o demonstrativo do mês de setembro/2020, contudo, não apresente a mesma clareza
de dados que dos meses anteriores. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo,
razão pela qual deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo: a) cópia do
contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia
dos balancetes de verificação financeira dos últimos 02 (dois) meses (setembro e outubro), preparados pela administradora
ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação
administrativa e financeira da entidade; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (02 meses) confrontando a
arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência
condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas
despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência.
Ou, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3- Com
isso, deverá a parte exequente providenciar a EMENDA da petição inicial, para: trazer aos autos a(s) ata(s) de assembleia que
aprovou(varam) o valor da(s) taxa(s) condominial(is) em execução; comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o
valor das custas, despesas processuais e taxa judiciária de mandato. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem
a emenda da inicial e o recolhimento da diferença das custas judicias (se o caso), tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1016212-68.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edemir Campos de
Jesus e S M - - Gilberto Campos de Jesus - - Marina Aparecida Dias de Campos - Vistos. De início, observo que se trata de
embargos de terceiro opostos por Edemir Campos de Jesus e outros em face da ação ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, com vistas a impedir a constrição lançada sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.169 junto ao 2º CRI
local, por ordem do D. Juízo da Vara da Fazenda Pública local nos autos da ação civil pública nº 1011119-37.2014.8.26.0361/01.
Com efeito, nos termos do artigo 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apartado. Nesse sentido: Ementa:”Conflito Negativo de Competência - Ação de Embargos
de Terceiro - Natureza Acessória e secundária dos Embargos deTerceiro em relação àquela oriunda do processo principal Artigo676 do CPC - Distribuição pordependência- Competência do juízo que ordenou a constrição do bem, não havendo o que
se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, em razão da matéria ou da situação do imóvel
(Art.676do CPC) - Competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba Precedentes - Conflito negativo de Competência
Procedente” [Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência nº 0039090-54.2019.8.26.0000; Relator Des. Dr. Xavier
de Aquino (Decano); DJ. 16.12.2019]. Assim sendo, consoantes os elementos constantes dos autos, DECLINO de ofício da
competência para determinar a REMESSA dos autos ao Cartório Distribuidor para que este proceda com a devida redistribuição
deste feito à r. Vara da Fazenda Pública Local, com nossas homenagens, por ser o Juízo responsável pela constrição do imóvel
objeto dos presentes embargos. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SANDRA PASSOS
GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1017687-30.2018.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiçaque acompanhou a carta precatória
encartada à fl.103 , no prazo legal. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/
SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 1020045-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro da Costa Eletropaulo Metropolitana - - EDP São Paulo Distribuição - Vistos. Fls. 292: Consoante a determinação de fechamento de todas
as unidades do Poder Judiciário, em razão da pandemia de disseminação do vírus COVID-19 (Provimento CSM nº 2549/2020),
bem como o deferimento do trabalho remoto desta Unidade Judiciária durante o período de retorno gradual escalonado (Art. 8º
do Provimento CSM 2564/2020) e a recente prorrogação dos trabalhos remotos até 17/01/2021 (Provimento CSM nº 2583/2020),
destaco que, excepcionalmente, será admitida entregar de mídias (áudios/vídeos), como meio de provas, por meio da utilização
das plataformas virtuais de armazenamento, as chamadas nuvens, como o OneDrive (serviço de nuvem vinculado às contas
de e-mail da Microsoft), o Google Drive (serviço de e-mail compartilhado da Google), o Dropbox, entre outros. No caso, deverá
a parte interessada proceder com o arquivamento da mídia na nuvem e compartilhar o link de acesso, com autorização de
visualização por terceiros (conforme o tipo de serviço e plataforma escolhido), e, por petição nos autos, encaminhamento do
link de acesso (para acesso pela parte contrária), e mediante o encaminhamento do link a esta unidade pelo e-mail institucional
([email protected]), para viabilizar o acesso desde Juízo. Nestes termos, aguarde-se por quinze dias a disponibilização
da mídia pelo requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1023528-69.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição de mandado a ser recolhida na Guia de Diligência dos
Oficiais de Justiça (R$ 82,83 - PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria ) - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1024334-07.2019.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Vistos.
1- Fls. 88: ciente. 2- Defiro o pedido, visando a otimização da prestação jurisdicional no empreendimento de diligências para
localização do atual paradeiro do requerido, proceda, a serventia, às pesquisas de informações junto aos sistemas “on line”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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