TJSP 10/11/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2020
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB
415868/SP)
Processo 1016133-89.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.L.M.S.B. - - G.H.A.B.
- Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar aos autos: procuração do menor, representado pelo
genitor com data. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base
no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1016151-13.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007429-85.2020.8.26.0006 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França) - M.C.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ULISSES ALVES FERREIRA (OAB 114708/
SP)
Processo 1018854-82.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Márcia Pimentel Fernandes - Danilo
Fernandes e outros - Pág. 165/167: não é possível o processamento do pedido de remoção da inventariante, por meio de simples
peticionamento nos autos de inventário, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado tal como formulado. Pág. 168:indefiro o
requerimento por se tratar de pedido meramente protelatório. No mais concedo à inventariante o prazo improrrogável de cinco
dias para: A) apresentar as declarações finais de bens e do plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não
deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado). B) comprovar que cumpriu o disposto no Decreto 46.655, de
04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao
Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Juntar protocolo no mesmo prazo. Apresentado o plano de partilha
intime(m)-se os herdeiros para que digam sobre ele no prazo quinze dias. Advirto ao (à) inventariante que o cumprimento parcial
desta decisão ensejará o imediato destituição do cargo pelo Juízo. - ADV: WALTER RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 23906/SP),
JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1018983-58.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - Regina
da Silva Melo - Brazelina Domingues Rivoiro - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente
Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do Eg. TJSP para impressão e encaminhamento.
- ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1023153-68.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo José Pedro da Silva
- - João Pedro da Silva Neto - - Gilberto José Pedro da Silva Filho - Vistos. Intimem-se os autores, na pessoa de sua patrona,
vis publicação no DJE para que, no prazo de cinco dias, se manifeste(m) nos autos atendendo as determinações de págs. 197
e 200, para fins de prosseguimento do feito. Na inércia, intimem-se os autores por carta, no último endereço cadastrado no
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