TJSP 10/11/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2022
procedimento do arrolamento sumário, desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do
ITCMD no rito do arrolamento sumário, a teor do artigo 662do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG Nº
1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto
de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659,
§ 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça
à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Observe a serventia que no caso de o processo tramitar em segredo de justiça e o
posto fiscal responsável solicitar a senha do processo, que deverá ser feita exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica,
a resposta com o encaminhamento da senha de acesso ao processo deverá ser encaminhada obrigatoriamente através do
endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações, sem a necessidade de remessa dos
autos à conclusão. Anoto finalmente que o(a) interessado(a) deverá, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de
adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador,
em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, Dúvida
Inversa deverá ser suscitada perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do
pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Assim,
tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às págs.1/5 e emenda de págs. 67/69 o que faço para atribuir
a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das
Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se
o trânsito em julgado. Autorizo a expedição do formal de partilha. Devendo os interessados providenciar tanto o recolhimento
da taxa devida à suaexpedição(Comunicado SPI 306/2013) quanto as despesas pertinentes à impressão das peçasdoprocesso
pelo Cartório Judicial, indicando-as (Comunicado CG 638/2013), bem como indicar os números das páginas. Diante do trabalho
remoto, por conta da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus- Covid 19, esclareço à(o) Patrono(a,s) da(s) parte(s) que
poderá requerer a expedição nos termos do provimento CG 14/2O2O, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo
Art. 1.273 das Normas de Serviços Judicias para constar a seguinte redação: “Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal
de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art.
221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser
expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: ) I emissão
dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido
o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº
14/2020) II assinatura eletrônica dos termos de abertura e deencerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; (Acrescentado pelo
Provimento CG Nº 14/2020) III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; (Acrescentado pelo Provimento CG
Nº 14/2020) IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro
Público ou Tabelionato destinatário. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 14/2020)” Neste caso comprovar o recolhimento da
taxa devida à suaexpedição(Comunicado SPI 306/2013), não sendo necessário recolher as despesas pertinentes à impressão
das peças. Ressalto por outro lado,que caso o(a) patrono(a) não queira fazer uso destas faculdades, poderá ainda nos termos
do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, que dispensa a expedição do Formal de Partilha ou Carta
de Sentença/Adjudicação por esta serventia, poderá submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para
a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, o(a) patrono(a) das partes deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital
eletrônico. Custas devidamente recolhidas no curso da ação, assim a expedição do formal, alvará ou nada sendo requerido no
prazo de trinta dias, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO
SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1012690-33.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.V. - M.A.D.V. - Página(s)
63/69: “Ciência ao(à) patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.” - ADV:
EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), PATRICIA DUTRA
NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP)
Processo 1013902-89.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.N.A.S. - Vistos. Págs.21/42: Recebo como
emenda à inicial, observando o nome correto que a requerente retornará a utilizar. Defiro mais 10 dias para que a parte cumpra
integralmente a determinação de juntada de documentos de ambas as partes, para análise do pedido de justiça gratuita. Intimese. - ADV: CASSIO REINALDO RAMOS (OAB 225625/SP)
Processo 1016065-42.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para: a) juntar aos autos: certidão de nascimento da menor, comprovante de endereço, cópia da
sentença onde ficou estabelecido o valor da pensão ou certidão de objeto e pé. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º