TJSP 10/11/2020 - Pág. 2822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2822
Obrigações - Diego Carmona Perches - Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes (f. 78/79), com fundamento
nos arts. 487, III, b, e 515, III, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente processo de execução até a data final para
o cumprimento do acordo, quando, então, passará a aguardar a comunicação do cumprimento ou não do acordo por mais um
mês. Decorrido esse prazo (um mês) sem que o exequente comunique ao Juízo o cumprimento do acordo, o processo será
extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando-se cumprida a avença. Por conseguinte,
CANCELO o leilão do imóvel penhorado a f. 26 (f. 53/54 cc 61/62). Comunique-se, com URGÊNCIA, à gestora do leilão, por
e-mail. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Processo 1000418-55.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Edmundo Maia
dos Santos Junior - Newton José Alexandre de Toledo - Vistos. Homologo a substituição da testemunha Marly pela testemunha
Ataíde (f. 138), bem como a desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas (f. 174). Observo que o autor afirmou que
a referida testemunha comparecerá independente de intimação (f. 174, item 1). Outrossim, por força do disposto no art. 34 da
Lei 9099/95 e considerando que a parte pode apresentar sua prova testemunhal até a data designada para a audiência, desde
que não seja necessária sua intimação, indefiro o pedido de f. 183/184. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: EDVALDO
ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 124549/SP)
Processo 1001421-11.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nazir Augusta da Silva
Escriboni - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Documentos de f. 92/97: manifeste-se o banco-réu, no prazo de 15 dias (CPC, art.
437, § 1º). Após, tendo em vista que as partes pediram o julgamento antecipado da lide (cf. f. 91 e 100), tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE DOMINGOS FERRARONI (OAB
130158/SP)
Processo 1001548-46.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Wander Machado
Pinto - Unimed São José do Rio Preto - Manifestar o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 59/63,
apresentada pelo(a) réu(ré) e sobre os documentos a ela anexados. - ADV: BRUNA PATRÍCIA DE PAULA MARTINS (OAB
400871/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 1001574-44.2020.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laila Di Patrizi Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação com o depósito judicial de f. 19/20 cc 26, conforme manifestação da parte
exequente a f. 24, julgo extinta a presente execução com fundamento no Art. 924, II, do CPC. F. 26: expeça-se, de imediato,
mandado de levantamento eletrônico em favor do/a EXEQUENTE, conforme formulário MLE de f. 26. Após o trânsito em julgado
e comprovado o levantamento supra, cadastre-se a extinção do processo no sistema informatizado do TJSP e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAILA DI PATRIZI (OAB 225751/SP)
Processo 1001594-35.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Pricila Ancelmo
Bento - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - V. Homologo para que produza seus jurídicos efeitos o acordo de
f. 108/111 (realizado em APARTADO) e, em consequência, julgo extinto o presente processo de conhecimento com fundamento
no Art. 487, III, “b”, do CPC. Se houver descumprimento do acordo, o credor deverá iniciar - em incidente processual eletrônico
próprio - a fase de cumprimento de sentença. No portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução
de Sentença e classe 156 Cumprimento de Sentença. A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do
Código de Processo Civil). Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado desta sentença. Não há custas,
nem honorários. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. P.
e int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCO ANTONIO BENTO (OAB 388166/SP)
Processo 1001738-09.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Organização Contabil
União Ltda - - Pratic Sistemas Informatica Tanabi Ltda - Vistos. A coautora Pratic Sistemas Informática Tanabi Ltda não juntou
sua “Ficha Cadastral Completa” junto à JUCEPS (a f. 86/89 consta a ficha cadastral simplificada). E do referido documento, não
consta seu enquadramento como EPP no âmbito estadual. Assim, concedo à parte autora mais quinze dias de prazo, sob pena
de extinção, para comprovar que a referida coautora está categorizada como EPP no âmbito estadual, juntando, para tanto, seu
contrato social/atos constitutivos e todas as alterações, bem como sua “Ficha Cadastral Completa” junto à JUCESP. Intime-se. ADV: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP)
Processo 1001794-42.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elton Martins
da Silva - V. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se e insira-se a tarja correspondente. Por força do disposto no Provimento CSM
nº 2564/2020, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade e considerando a atual situação de
pandemia do Covid-19 a impor medidas de isolamento social, DISPENSO, por ora, a realização da audiência de tentativa de
conciliação e DETERMINO que o processo tenha imediato andamento com citação para contestar a ação no prazo legal. Constese, ainda, no mandado de citação ou carta, além das consignações de praxe, quea parte interessada em realizar um acordo
poderá trazer autos, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada
a se manifestar.Poderão, ainda, a partese manifestar acerca de sua concordância na realização de audiência de conciliação
virtual, que poderá ser designada após sua manifestação e informação de seu e-mail e número de telefone celular, enviandose link próprio para as partes. Assim sendo, excepcionalmente cite-se a parte ré para contestar a ação em 15 dias, contados a
partir da citação (e não da juntada do AR, e/ou do mandado e/ou da precatória), advertindo-a do disposto no art. 344, do CPC:
“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor”. Anoto que as petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema
ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for
dispensada e não houver assistência de advogado; e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas,
informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após
o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos
interessados. Int. - ADV: FELIPE BATISTA SARAIVA (OAB 442599/SP)
Processo 1001796-12.2020.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - V S Comercio de Roupas
e Acessórios Ltda- Baby Chic - Vistos. A empresa autora alega ser credora da ré da importância atualizada de R$.2.947,57
originada em 26 notas promissórias vencidas, não pagas e já prescritas (f. 2). Afirma, ainda, juntar “nota fiscal referente ao
negócio jurídico de venda de vestuários” (f. 12). Entretanto, das 26 notas promissórias em questão, foram exibidas apenas 20
documentos (f. 16/25). Anoto que os documentos de f. 23/24 são cópia dos exibidos a f. 21/22. Com efeito, não foram exibidos
as notas promissórias apontadas a f. 26 com os seguintes números: 7, 15, 18, 22, 24 e 26, a primeira no valor de R$.74,10
(ou R$74,00 cf. f. 2) e as demais no valor de R$.76,00 e vencidas nos dias 15 dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e
setembro/2016. Além disso, da inicial consta que a primeira nota promissória em questão (nº 7) tem o valor de R$.74,00. Porém,
da planilha de cálculo de f. 26 consta o valor de R$.74,10. Por fim, não foi(ram) apresentada a(s) nota(s) fiscal(s) relativa à
“venda de vestuário” referente à todas as notas promissórias acima descritas, bem como às de número 4, 8 e 12, nos valores
de R$.36,00, R$39,80 e R$.36,00, vencidas em 30/03/16, 15/04/16 e 30/04/16. Ante o exposto, no prazo de quinze dias, sob
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