TJSP 10/11/2020 - Pág. 2961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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286 do Supremo Tribunal Federal. Sendo de rigor, no entanto, a competência do Excelso Pretório para decidir sobre o acerto
da decisão denegatória do Recurso Extraordinário manejado, encaminhem-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal,
para julgamento do Agravo Interposto, observadas as formalidades de praxe, bem como a suspensão de prazos processuais
ainda vigente, decorrente da Crise pandêmica atual (Covid-19). INTIME-SE. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA
(OAB 196020/SP), ALESSANDRO JOSÉ TAROSSI (OAB 295774/SP)
Processo 0003498-62.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003498) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Luciana de Melo Bar Me - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu
a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II,
do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao deixar de
advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados antes
de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente ao
conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003500-32.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003500) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Rodal Corte Plastificaçoes e Embalagens Ltda Me - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a
sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com
fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do
STJ, ao deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem
observados antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria
pertinente ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela
ocorrida antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto
à discussão abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente
explícita ao demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos,
a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da
prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que
a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição
quinquenal referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento
da prescrição ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003503-84.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003503) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Francisco Olimpio Bibiano Cosmopolis Me - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a
qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no
artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao
deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados
antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente
ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003505-54.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003505) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Transportadora Marengue Ltda Me - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo
487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao deixar
de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados antes
de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente ao
conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
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