TJSP 10/11/2020 - Pág. 2983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2983
extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo
contrariado a súmula 106 do STJ, ao deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos
expondo requisitos a serem observados antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de
argumentos estranhos à matéria pertinente ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento
de prescrição originária, aquela ocorrida antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente”
mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito,
a sentença foi suficientemente explícita ao demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente
exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem
mesmo que se falar em interrompimento da prescrição ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda,
vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo
o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o
trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 3005135-26.2013.8.26.0150 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Cosmópolis - Joana Francisca de Jesus - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a
qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no
artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao
deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados
antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente
ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 3005138-78.2013.8.26.0150 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Cosmópolis - Estela Aparecida Corrêa - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a
qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no
artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao
deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados
antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente
ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 3005145-70.2013.8.26.0150 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Cosmópolis - Mariza Meireles de Souza - Vistos. A Fazenda Exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a
qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária nos autos e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no
artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao
deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados
antes de se reconhecer a prescrição intercorrente nos autos. Utiliza-se a Fazenda de argumentos estranhos à matéria pertinente
ao conteúdo da sentença, eis que houve sim nos autos decretação e reconhecimento de prescrição originária, aquela ocorrida
antes mesmo da propositura da ação, e não da citada “prescrição intercorrente” mencionada pela Fazenda. Quanto à discussão
abordada em relação ao marco inicial para contagem da prescrição do crédito, a sentença foi suficientemente explícita ao
demonstrar os marcos inicial e final. Ao contrário do que entende a Exequente exequente nos embargos interpostos, a exegese
mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição
quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda
inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal
referida. Ademais, como já abordado na sentença atacada, não há nem mesmo que se falar em interrompimento da prescrição
ante o parcelamento administrativo proposto de ofício pela Fazenda, vez que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANE BRANCO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º