TJSP 11/11/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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Processo 1000187-25.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Danilo Aparecido de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora
trazer aos autos, comprovante de rendimentos atualizado e, da relação de bens (apenas) declarado junto a Secretaria da
Receita Federal. Prazo de 10 dias, sob pena de decretação de deserção do recurso. Intime-se. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA
MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000243-58.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marina Elizabete Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a
parte autora no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da ação, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento. Anoto que para o cadastramento do cumprimento de sentença, deverá o credor/advogado seguir as orientações
contidas no Comunicado Conjunto nº 1,789/2017 da CGJ, PARTE 1, ITEM 1 e letras “a”,”b”, “c”,”d” e “e”, com a qualificação
completa das partes na peça inicial, anexando os documentos exigidos: procurações das partes, certidão de citação, planilha
de cálculo, sentença/acórdão, certidão de transito em julgado, devidamente nominadas para facilitar o manuseio/pesquisa do
processo eletrônico. Na ausência dos requisitos acima, o pedido será rejeitado com o cancelamento do protocolo. Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1000315-45.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Josefina Gonsalves de Moura Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. 1. Revendo melhor os autos, observo que a parte autora aforou ação indenizatória aduzindo
que, embora não possuísse qualquer relação contratual com a requerida, esta teria indevidamente realizado descontos em seus
proventos de aposentadoria. Por sua vez, a requerida sustentou em suma a existência do negócio jurídico e a regularidade
dos descontos, colacionando, para subsidiar tal afirmação, contrato com assinatura que seria da parte autora. Pois bem. 2. É
cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o
ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova
quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do
múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme
preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular
quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Desse modo, tratando-se de alegação
de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão
expressa no ordenamento jurídico. Acerca da questão, é remansosa a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROVA - PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA - CONSUMIDOR - CUSTEIO Autora agravante que contesta a assinatura do contrato que alega não ter
firmado - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, a ré - Inteligência
do art. 429, II, do CPC Relação entre cliente e ré caracterizada como relação de consumo Inversão do ônus da prova Regra de
procedimento - O ônus da prova compreende o ônus financeiro e o dever de arcar com o custeio da prova técnica Prevalência
da norma específica prevista no art. 429, II, CPC e das normas do CDC sobre os arts. 95 e 373 do CPC/2015 - RECURSO
PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21503885120188260000 SP 2150388-51.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento:
18/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018). grifos nossos. Ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenizatória de danos. Prestação de serviços de telefonia. Contestação de assinatura. Inversão da regra
do ônus probatório. Aplicação do artigo 429, II, do NCPC; correspondente ao art. 389, II, CPC/73. Prova de autenticidade que
recai sobre quem produziu o documento, devendo, pois, arcar a ré com o custo correspondente à perícia grafotécnica a ser
realizada. Atribuição do ônus probatório imposto à ré, que deverá arcar com os honorários periciais. Agravo provido. (TJ-SP
21016515120178260000 SP 2101651-51.2017.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/07/2017, 34ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017) grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA. ART.
429, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada, o encargo da
prova é de quem tenha produzido o documento, conforme previsão do art. 429, II, do CPC/15 c/c art. 6º, VIII do CDC. Caso.
Demandado que não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura tendo manifestado seu desinteresse
na prova. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079060018 RS, Relator:
Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
12/12/2018) grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER ASSINADO QUALQUER CONTRATO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO
COM A EMPRESA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, CDC. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ART. 429, II, CPC/15. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ - AI: 00645767020188190000, Relator: Des (a). Cesar Felipe Cury, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento:
26/06/2019) grifos nossos. Destarte, alegada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, restou cessada a
fé deste, recaindo sobre a ré o ônus da demonstração de sua autenticidade. 3. Assim, revejo em parte a decisão de fls. 93/94,
arbitro os horários periciais em R$ 1.000,00 e determino à parte ré que providencie o seu depósito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos documentos trazidos aos autos. 4.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora
para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias,
podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 6. Ao final, prestados
todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento da expert, expedindo-se o necessário. 7. No silêncio, conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000569-18.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Michel Izaias Vistos Certifique-se a serventia a tempestividade do recurso e do recolhimento do preparo. Após, tornem-me os autos conclusos
para deliberação. Intime-se. - ADV: PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP)
Processo 1000704-30.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edson Rocha da
Silva - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública de Martinópolis a
restituir à parte autora os valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seus reflexos,
observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos
descontos indevidos e juros de mora do trânsito em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança
de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto
pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente referida taxa (Selic) a partir de então. Nos termos do artigo 27
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º