TJSP 11/11/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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o arquivamento do feito. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado com a baixa de partes. Proceda-se o escrevente do
feito as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Isento de custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se
em cartório. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001154-70.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galipi Drogaria Eireli - Vistos.
Fl. 14 - Intime-se a autora para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o atual endereço da requerida, requisito essencial para o
regular prosseguimento do feito diante da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001155-55.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galipi Drogaria Eireli - Maria
das Graças Contini da Mota - Vistos. Fls.14 Tendo em vista o pagamento espontâneo feito pela requerida quanto ao pedido
inicial, nos termos do artigo 487, inciso III letra “a” do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda,
com apreciação de mérito, determinando o arquivamento do feito. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado com a baixa
de partes. Proceda-se o escrevente do feito as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Isento de custas, na forma do
artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se em cartório. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001159-92.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galipi Drogaria Eireli - Vistos.
Fls. 13 Tendo em vista o pagamento espontâneo feito pelo requerido quanto ao pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso
III letra “a” do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda, com apreciação de mérito, determinando
o arquivamento do feito. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado com a baixa de partes. Proceda-se o escrevente do
feito as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Isento de custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se
em cartório. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001169-39.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galipi Drogaria Eireli - Vistos.
Fls. 16 Tendo em vista o pagamento espontâneo feito pelo requerido quanto ao pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso
III letra “a” do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda, com apreciação de mérito, determinando
o arquivamento do feito. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado com a baixa de partes. Proceda-se o escrevente do
feito as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Isento de custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se
em cartório. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001171-09.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galipi Drogaria Eireli - Vera
Lucia Carvalho de Araujo - Vistos. Fl. 13 - Intime-se a autora para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o atual endereço da
requerida, requisito essencial para o regular prosseguimento do feito diante da Lei 9.099/95, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001173-76.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Altamiro dos
Santos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Município
de Martinópolis a restituir à parte autora os valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras, terço de férias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem
apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito
em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança
se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado
e exclusivamente referida taxa (Selic) a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995,
descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001174-61.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonino Esteve
da Silva - Ante o exposto, analisando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias e horas extras (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos da
parte autora), até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com
correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros
de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença,
levando em conta os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA
CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001179-83.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Lucia do
Nascimento - Ante o exposto, analisando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias e adicional de insalubridade (verbas que não se incorporam nos eventuais
proventos da parte autora), até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85
do STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do
STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de
sentença, levando em conta os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA
CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001180-68.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Eduardo
Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, analisando o mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à parte
autora os valores descontados de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, horas extras, adicional
de insalubridade e adicional noturno (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos da parte autora), até a efetiva
cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela
prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito em julgado
(súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE).
O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em conta os parâmetros
acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância,
a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
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