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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2020

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2020

SP)
Processo 1001551-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.A.J. - P.R. - Vistos. Melhor analisando
os autos, desnecessária a realização de estudo social, razão pela qual mantenho apenas a avaliação psicológica. Servirá a
presente como ofício a ser enviado ao Sr. Assistente Social por e-mail pela Serventia a fim de liberar a data designada ao estudo
social. No mais, aguarde-se a avaliação psicológica. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1002523-59.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Gilberto Oliveira Alves e outro - Vila Velha
Comercio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a
Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer Gilberto Oliveira Alves e Carla Domiciano Gabriel
que detém o domínio do imóvel composto pelo Lote 29 da Quadra 16, do Loteamento denominado Residencial Novo Horizonte,
com área de 131,09 m², situado na Rua Lourdes Aparecida Costa, nº 85, Residencial Novo Horizonte, nesta Comarca, oriundo
da matrícula nº 26.187 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo memorial descritivo
de fl. 360 e levantamento de fl. 396, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis Competente que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão,
indicando a titularidade do bem em nome dos autores. Sem custas porque a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária
gratuita. Deixo de condenar os requeridos no ônus da sucumbência considerando que não resistiram ao pedido exordial. Fixos
os honorários da Curadora Especial nomeado à fl. 319, por equidade ao trabalho desenvolvido, em 100% da Tabela do Convênio
DPE/OAB. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de
recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Transita em Julgado, expeça-se mandado de registro e a competente
certidão de honorários. - ADV: FERNANDO MASSARIN NETO (OAB 371249/SP), PRISCILLA BUENO CAVALCANTI (OAB
372360/SP)
Processo 1003017-16.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Inês da Silva Mariano - Ivanio
Mariano - - Ivana Mariano Komada - - Itânio Aparecido Mariano - - Itania Mariano Brenes - Manifeste-se a parte inventariante
quanto à expedição do formal de partilha nos moldes do Provimento CG 14/2020, ou, caso não queira fazer uso desta faculdade,
poderá ainda nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, que dispensa a expedição
do Formal de Partilha ou Carta de Sentença/Adjudicação por esta serventia, poderá submeter o exame do processo junto ao
Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, o(a) patrono(a) das partes deverá
franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, ou, ainda, manifeste-se indicando as peças necessárias para expedição
do formal de partilha, custas para reprodução das mesmas, bem como para expedição. Sem prejuízo, manifeste-se acerca da
necessidade da expedição de alvará, fazendo pedido expresso, em caso positivo, conforme determinado na sentença proferida
à pág. 180/182. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VANESSA APARECIDA RIBEIRO
CAMARGO (OAB 368402/SP), GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP)
Processo 1004461-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.K.V. - Diante do alegado
às págs. 70/71 e para regularizar o título judicial, determino a serventia que providencie a juntada do extrato do andamento
processual do feito 1008552-62.2016.8.26.0361 constando a data do trânsito em julgado. Pág. 78/79: ciente da regularização do
endereço do autor. Trata-se de ação de modificação parcial do regime de visitas movido pelo pai em face da mãe dos menores.
Quanto ao pedido de ter os filhos consigo em metade das férias escolares vislumbro urgência na medida porque da análise das
conversas entre as partes verifico divergência para a realização das visitas o que pode gerar maiores dificuldades do genitor
em ter os filhos consigo nas férias escolares que se aproximam. Com isso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência
para que as crianças fiquem com o genitor em metade das férias escolares, no período de 09:00 às 18:00, com retirada dos
mesmos e entrega na residência materna, por ora sem pernoite, até a oitiva da parte contrária. Ressalto que após a contestação
e o contraditório, respeitado o exercício do direito de defesa, o pedido de pernoite nas férias, assim como a alteração das
visitas para finais de semana alternados será apreciado a fim de melhor atender aos interesses de ambos os genitores e dos
menores. Vale ressaltar, contudo, que eventual descontentamento da parte demandante com o alegado descumprimento do
regime de visitas já acordado não constitui fato novo a levar a alteração das cláusulas das visitas, mas enseja a realização de
pedido de cumprimento de sentença que venha compelir a ré à obrigação de fazer consistente em entregar o filho nos dias e
horários estabelecidos nos termos do acordo homologado judicialmente, caso não haja justa causa para tanto, direcionado ao
1008552-62.2016.8.26.0361. No intuito de conferir maior celeridade ao processo e não obstar o seu andamento,deixo, por ora,
dedesignaraudiênciadeconciliação, que fica relegada para momento posterior, caso contestada a ação. Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do
Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil,
visando a amparar os interesses do(a) menor, que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele
oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site
do CNJ, dentro da área destinada ao Ambiente Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em
cursos abertos e depois em Oficina de Pais e Mães Online Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha
um formulário de inscrição disponível na página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina
seja concluída. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os
respectivos filhos menores em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre
os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o
término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de
longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos
filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio.
Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a
superarem esta fase de reorganização familiar. A participação através da modalidade online conferirá declaração de conclusão
às partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JOSÉ EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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