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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2021

SP)
Processo 1004884-44.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisa Helena de Souza - Douglas
Ricardo dos Santos - - Sheila Cristina dos Santos - - Cleber Luiz dos Santos - - Anderson Luiz dos Santos - - Claudio Luiz dos
Santos - - José Luiz dos Santos - Vistos, Tendo em vista que os herdeiros são beneficiários de gratuidade da justiça, deverá a
serventia solicitar a certidão atualizada do imóvel matrícula nº 72.468 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP. Após o
resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB
321446/SP)
Processo 1005384-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.S. e outro - L.C.L. - Vistos. Cuida-se
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L.S.S. em face de suposta contradição verificada na r. Decisão saneadora de fls.
174/175. Sustenta a embargante, em síntese, que há contradição no decisum, uma vez que foi deferida a redução da obrigação
de prestar alimentos fixados provisoriamente ao genitor para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, sem que tal
fosse objeto de contestação pelo requerido. Os embargos são tempestivos (fls. 216). Houve manifestação da parte requerida
(fls. 220/221). É o relatório. Conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS. Com efeito, não há qualquer omissão, tampouco
contradição ou obscuridade na decisão atacada. Da atenta análise da peça de defesa e dos documentos acostados (fls. 34/72),
observa-se que, além de comprovar o requerido ter outros dois filhos menores (fls. 57/58), informação que não constava dos
autos quando da fixação dos alimentos provisórios, ainda que não tenha a parte requerida rebatido ipsis literis os argumentos
da parte autora na exordial, logrou êxito em indicar o percentual que entende possível adimplir, de forma genérica, esclarecendo
ainda que, em virtude da existência de outros filhos menores, a manutenção da obrigação como fixada provisoriamente
prejudicaria seu próprio sustento e de sua família, pedindo a reconsideração da decisão inicial, o que foi devidamente analisado
por este Juízo, não como pleiteado, mas considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito
do requerido, ante a existência de outros filhos menores e o perigo de dano, eis que o inadimplemento da obrigação pode
levar o requerido à prisão ou à expropriação de bens. Assim, diante inclusive do poder geral de cautela desta Magistrada e
do que, até o presente momento, consta dos autos, é de rigor a manutenção da decisão como proferida. Em verdade, a parte
embargante pretende alcançar um novo julgamento. Os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente,
o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Assim que para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a
interposição do recurso adequado. Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do C.P.C.,
rejeito os Embargos de Declaração opostos Portanto, correta a r. decisão atacada. Fls. 195/214: Manifeste-se parte autora. No
mais, cumpra a z. Serventia o quanto determinado às fls. 174/175 (pesquisas). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005648-30.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.L. - P.O.L. e outros - Vistos em
saneador. Fls. 326/328: Ciente. Trata-se de ação revisional de alimentos em que pretende a parte autora a redução da verba
alimentar de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos para 70% (setenta por cento) do salário mínimo aos quatro filhos menores.
Primeiramente,observo que a impugnação quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora
apresentada pela requerida não merece ser acolhida. A parte autora apresentou os documentos de fls. 220/269, sendo possível
verificar que os valores por ela percebidos mensalmente não ultrapassam regularmente o importe de três salários mínimos
mensais. Observo que este é o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado para patrocínio das causas. Por
sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento que possa fazer crer que a parte autora não faça jus ao
benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária apresentada pela requerida e, por via de consequência,
mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o binômio necessidade-possibilidade. Ressalto que nos termos do
artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Considerando a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita às partes, determino que a Serventia traga aos autos pesquisa junto ao SISBAJUD de extratos de contas de
titularidade da parte autora dos doze meses anteriores ao ajuizamento da demanda e até a presente data, bem como junto ao
INFOJUD de sua última declaração de imposto de renda, a fim de apurar sua real condição financeira. Por sua vez, deverá a
parte requerida, no prazo de quinze dias, apresentar planilha discriminada dos gastos mensais dos menores, comprovando-as.
Com a vinda das respostas das pesquisas, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se
e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP),
ROMILSON FONSECA MOURA (OAB 228662/SP)
Processo 1005737-24.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.D.A.S. - - S.V.A.S. - - V.K.A.S.
- J.F.S. - Vistos. Pág. 148: não obstante o retorno da carta precatória sem cumprimento, ao parece houve algum equívoco do
Oficial de Justiça subscritor da certidão de pág. 144, visto o referido endereço foi devidamente localizado por outro Oficial de
Justiça que foi responsável pela citação do requerido (pág. 35). Assim primeiramente tente-se a intimação do requerido pelo
Correio. Se a intimação postal restar infrutífera depreque-se novamente a intimação do requerido e instrua a carta precatória
com cópia da certidão de pág. 35. Intime-se. - ADV: ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP), CAMILA YUMI DE MELLO
TANAKA (OAB 357866/SP)
Processo 1005752-22.2020.8.26.0361 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - J.W.C. - J.L.S.P. - Vistos. Págs.405/411: Ciente do
v.Acórdão que negou provimento ao AI. Aguarde-se a vinda dos extratos, conforme pesquisa SISBAJUD de pág.397, observandose o prazo ali indicado. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), CATARINA GENTIL
FARIA ARENA (OAB 324107/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
24273/SP)
Processo 1007559-77.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - L.D.C.J. - - G.C.J. - E.F.J.
- Vistos. Aguarde-se informações das partes quanto aos recursos pendentes, conforme decisão de pág.184. Intime-se. - ADV:
WILTON SEI GUERRA (OAB 114771/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 1007608-21.2020.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Cardoso Lopes - Ciência
ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de
comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA
PRECATÓRIA emitida, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes que estão em
seu poder (cópia da inicial para contrafé e demais peças que julgue pertinentes), providenciar sua devida protocolização na
Comarca destinatária, comprovando-se nos autos em seguida, em dez dias, seu devido encaminhamento / distribuição. Sem
prejuízo, ciência acerca do A.R. colacionado à pág. 132, devendo recolher as diligências do Oficial de justiça para citação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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