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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2023

em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. O(a) autor(a) desistente arcará com o pagamento
das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, mas ficará isento(a) por ser beneficiário(a)
da assistência judiciaria gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC - fls. 20). Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014722-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - J.C.M.S. - Vistos. Fls.
43/48: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Por ora, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls. 34/36
pela parte autora e a vinda da certidão de óbito da suposta genitora, por mais cinco dias, inclusive para que se verifique a
regularidade dos polos da ação. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP)
Processo 1015275-97.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Págs. 226/227: indefiro o pedido para intimação do
executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa poratoatentatórioà dignidade da justiça, pois o
executado ainda não foi citado. Diante do exposto intime-se o exequentepara promover a citação do executado, indicando o
endereço correto a serdiligenciado,bem como recolher as custas para citação postal ou mandado(endereço na Comarca) ou
requerer a expedição de Carta Precatória (endereço de outra Comarca) ou edital, caso esgotados os meios para citação pessoal.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo,
para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do
Código de Processo Civil. No ato da juntada do aviso de recebimento, deverá ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC
: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicado ao juízo.”. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1015412-40.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - L.R.R.S. - Pág. 50: Ciência às partes da perícia designada,
compareça(m) no CENTRO MÉDICO ITAQUA, localizado na Rua Uberlândia, nº 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba/ SP, para
a realização de exame de Interdição, designado para o DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2020 (SÁBADO) ÀS 10:30 HORAS. O(a)
interditando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir),
bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver, acompanhado de
responsável também com documentos. - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)
Processo 1015956-28.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028855-95.2019.8.26.0554 - 3ª Vara de Família
e Sucessões) - M.L.F. - Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 20, no prazo legal. - ADV: MARIANA
FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)
Processo 1016184-03.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.J. - - R.A.G.J. - Vistos. Fls. 18/19: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer pormenorizadamente como
pretende seja fixada a obrigação de prestar alimentos ao genitor, no que concerne à atualização do valor para a hipótese de
trabalho autônomo / empresarial / desemprego (qual índice de atualização será utilizado ou que porcentagem do salário mínimo
o valor pleiteado equivale), bem como, a fim de esclarecer o percentual a ser fixado para as hipóteses de trabalho com vínculo
empregatício e recebimento de benefício previdenciário; b) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor
do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação
do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de
estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares
e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a)
genitor(a) seja mantido; c) apresentar cópia do acordo firmado, retificado, rubricado e assinado pelos autores; d) atribuir o valor
da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo
MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para
fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a
declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso
I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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