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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2080

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2080

24-J: Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (...) Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (...) Art. 24-C. Incide contribuição
sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da
inatividade dos militares.(G.N.) (...) Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à
inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não
conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas
previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento,
verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere ocaputdeste artigo Esclareço que, anteriormente, a incidência da
alíquota de contribuição somente se aplicava sobre o excedente do limite máximo estabelecido no RGPS, porém tal não se
dava por força do artigo 40, § 18, da Constituição Federal, mas porque a legislação estadual assim disciplinava (artigo 8º da LC
1017/07). Todavia, tendo a nova lei federal disciplinado diferentemente, estabelecendo nova base de cálculo para a incidência
da contribuição previdenciária dos militares a integralidade dos proventos, ficou revogada a legislação estadual que dispunha
de outra forma. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por EMILIO GINGER em face de SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA SPPREV. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: EDSON
GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1006821-89.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Alexandre Porfírio dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora
ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das diárias devido a sua participação no
CFS-1/2017 (Curso de Formação de Sargentos), etapa presencial, no período de 03/07/2017 a 21/12/2017, na Escola Superior
de Sargentos, localizada na capital. Alegou que foi convocado pela administração para participar do curso, sem que lhe fosse
disponibilizado pousada, suportando assim, com despesas decorrentes do pernoite longe de sua residência. A pretensão é
procedente. As diárias de diligência têm previsão no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 731/96, que dispõe sobre os
vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais civis e militares: Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia
Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma
outra vantagem de caráter pecuniário. Por sua vez, o Decreto nº 48.292/03, com redação do Decreto nº 49.878/05, regula o
direito ao seu pagamento, quando do deslocamento do servidor para local diverso da sede: Artigo 1º - A concessão de diárias
aos servidores Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto. §
1°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor
ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização
de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto
ou a graduação que exerce. § 2º. Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem
exercício. (...) Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo
município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. § 1º - Será concedida diária integral quando
o deslocamento exigir pernoite fora da sede . (...) § 4º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra
forma de pousa da, e alimentação pela Administração Pública. Portanto, infere-se que é garantido ao policial militar que se
desloca de forma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração, o pagamento
de diárias, como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estadia. Logo, sendo a
parte autora deslocado de sua lotação durante o tempo em que frequentou o Curso Superior de Formação de Sargentos, faz
jus ao recebimento das diárias correspondentes. Não assiste razão à afirmação da ré de que se trata de exigência permanente
de seu cargo, porquanto isso implicaria em dar à figura da adição significado diverso de sua definição regulamentar, trazida no
art. 7º das Instruções para Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM): Artigo 7º -Constituem espécies de movimentação: (...)
III adição: ato através do qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO,
para freqüência de curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível
com seu posto ou graduação, ou ainda, para controle da situação funcional do agregado. Assim, como se vê, a lei é clara ao
impor ao administrador o poder-dever de compensar o servidor temporariamente deslocado de sua sede para empenho de suas
atribuições em outra unidade, em presumidas circunstâncias de acréscimos de encargos econômicos, não deixando margem
à discricionariedade administrativa. E não há necessidade do servidor comprovar a existência de despesas com alimentação,
pouso ou transporte, pois estas são inerentes à manutenção da pessoa e, representam gastos excepcionais, passíveis de
indenização na forma de diária, conforme previsto na legislação, sob pena de locupletamento indevido da administração pública.
Ressalvo que não houve comprovação do fornecimento de alojamento e alimentação por parte da Administração assim, a diária
deverá ser concedida de forma integral, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.292/2003. Nesse sentido já decidiu o
E. Tribunal de Justiça: Ementa: Ação de cobrança movida por policial militar objetivando o pagamento de valores devidos a
título de diárias, referentes ao período em que teve que se deslocar e permanecer em município diverso daquele em que está
lotado, para participar do Curso de Formação de Sargentos, por conveniência do serviço público. Admissibilidade. Inteligência
do artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93 c.c. Decreto nº 48.292/03. Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda
Estadual improvidos, com observação relativa à disciplina da correção monetária. (1000695-60.2019.8.26.0651; Classe/Assunto:
Apelação Cível / Diárias e Outras Indenizações; Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: Valparaíso; Órgão julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de publicação: 08/06/2020) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a
pretensão aduzida por ALEXANDRE PORFÍRIO DOS SANTOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
para condenar a ré ao pagamento das diárias no valor de 07 (sete) UFESP’s, de acordo com o quanto disposto no artigo 2º
do Decreto nº 48.292/03, alínea a do inciso II, de modo que foi corretamente fixado em 7 (sete) UFESPs, observado ao limite
imposto pelo art. 8º, caput, do Decreto 48.292/03 (nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia
superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E.. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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