TJSP 12/11/2020 - Pág. 1138 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
1138
que seus agentes realizarem. À autarquia incumbe também a remessa das notificações acerca da instauração dos processos
administrativos de suspensão e de cassação do direito de dirigir, bem como das decisões exaradas. Além disso, a parte autora
ingressou com a demanda em face do Detran, enquanto o órgão autuador foi o Município de Santo André (fl. 19), de modo que o
Juízo analisará apenas e tão somente o cumprimento das obrigações legais da requerida na esfera de sua atribuição. E, nessa
seara, não há qualquer documento que indique que a infração combatida foi anotada pela requerida (ou seus agentes), de
modo que discussão sobre notificações a ela relacionada é inoportuna. Também não há indícios que o processo administrativo
instaurado é inválido ou ilegal, o que importa na manutenção do ato, neste momento. Fica oportunizada a emenda à inicial, a
fim de incluir o órgão autuador, caso queira discutir a notificação da autuação, no prazo de 10 dias. Desse modo, por ausência
de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1055585-60.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Sanches do Vale Rodrigues - Vistos. 1. Para a
apreciação do pedido de gratuidade judiciária, traga a parte autora os três últimos comprovantes de rendimento ou documentos
que comprovem a necessidade de tal benesse. Prazo de 15 dias. 2. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito,
as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo,
ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Isso porque embora o autor tenha noticiado via Boletim de Ocorrência
ter sido vítima de golpe, é certo que a suposta compradora também parece ter registrado Boletim de Ocorrência informando
a ocorrência de crime de estelionato e por isso foi inserido o bloqueio. Destarte, devem ser esclarecidos os fatos antes de
qualquer medida sobre o veículo. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com
parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo
possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não
foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste
momento processual, tal não se verifica. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE CASSIA DAVID PIRES
SANTOS (OAB 370598/SP), PIRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34027/SP)
Processo 1055599-44.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Izildo de
Oliveira Cassu Junior - Vistos. 1 Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor considerando que os seus rendimentos
são incompatíveis com tal benesse. Anote-se. 2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários
de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO DA SILVA (OAB 346378/SP)
Processo 1055602-96.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Jose Alves
de Souza - Vistos. 1 Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor considerando que os seus rendimentos são
incompatíveis com tal benesse. Anote-se. 2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários
de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: SUELEN CRISTINA SOUZA LEAO (OAB 421098/SP)
Processo 1055650-55.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Yuri Brunello Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011)
e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a
audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional
que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP)
Processo 1055680-90.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Roberto
Tavares Dias - Vistos, 1 - Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. 2 - Para análise do pedido de concessão
de gratuidade judiciária, traga o autor cópia dos três últimos holerites. Prazo de 10 dias. 3 - Observe-se que, nos termos do
Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes
e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da
recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação
dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei
13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º