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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 1566

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

1566

cautelas necessárias, necessária a suspensão do processo até o retorno normal aos trabalhos a ser determinado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça. Destarte, aguarde-se novas diretrizes, a serem estabelecidas pelo TJ/SP. Ademais, considerando que a
audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior, se houver interesse pelos litigantes (artigo 334, § 4º,
I, CPC) e em homenagem a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação e determino prosseguimento do feito independentemente de predito ato processual. Em homenagem ao Princípio
da Instrumentalidade das Formas, CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente serve com mandado!
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000629-40.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S.G. - J.A.P. - Vistas
dos autos às partes para: ( x ) manifestarem-se sobre o estudo realizado. - ADV: NEWTON EDSON POLILLO (OAB 166674/SP),
EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1000636-95.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações. Considerando que as condições que levaram à
edição do Provimento CSM nº 2546/2020, que suspendeu os atos presenciais, por conta da pandemia decorrente do Corona
Vírus (COVID-19) continuam inalteradas, e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério
Público, Advogados e Servidores), partes e testemunhas. Ademais, considerando que a audiência de conciliação poderá ser
realizada em momento posterior, se houver interesse pelos litigantes (artigo 334, § 4º, I, CPC) e em homenagem a celeridade
processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determino prosseguimento
do feito independentemente de predito ato processual. Expeça-se mandado de CITAÇÃO ao requerido, para contestar o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente
como mandado! Intimem-se. - ADV: ÉRICA DOS SANTOS NUNES (OAB 404400/SP)
Processo 1000666-67.2019.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Campidelli Ferreira - Vistos.
Nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, defiro o pedido de fls. 111/113, devendo a taxa judiciária ser recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha. Sem prejuízo, cumpra-se os demais termos da decisão de fls. 108/109. Em
homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão
categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1000671-55.2020.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João de Morais - Aparecido José de
Morais - - Adilson Aparecido de Morais - - Ademir de Almeida Morais - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades
legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens indicados às fls.
04, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DIVA DE ALMEIDA MORAIS. Em consequência
atribuo aos herdeiros nele contemplada, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais
direitos de terceiros, porventura existentes. Desnecessária a intimação do fisco para lançamento do ITCMD. Com o trânsito
em julgado EXPEÇA-SE o formal de partilha, atentando-se ao homologado e ao objeto da lide. Sem custas, ante a gratuidade
da justiça, que ora concedo. Após, ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/
SP)
Processo 1000671-55.2020.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João de Morais - Aparecido José de
Morais - - Adilson Aparecido de Morais - - Ademir de Almeida Morais - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração e
nomeio arrolante o requerente JOÃO DE MORAIS, independentemente de compromisso (artigo 664 do Código de Processo
Civil). Ante o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 1.048, CPC, defiro a prioridade na tramitação. Cumpra-se, os
demais termos da sentença de fls. 40/41. Publique-se, Intimem-se. - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 1000722-71.2017.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.B. - T.V.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil e artigo
1767, inciso III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Regina de Angelis Bianco para nomea-la como
curadora de Teresa Vallone de Angelis, a fim de representa-la, tão somente, na prática dos atos atos puramente contratuais.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso na forma do artigo 759 do Código de
Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9°, III, do Código Civil,
essa sentença serve como mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, no livro
próprio, e publique-se o edital para conhecimento de terceiros, de forma resumida, por três vezes e com intervalo de 10 (dez)
dias. Afixe-se, também, o edital no átrio do Fórum, no local de costume. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal
e a prestação de caução (artigo 1745, parágrafo único, do Código Civil), por não constar que o interdito e o curador nomeado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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