TJSP 13/11/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
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sejam proprietários de bens que justifiquem a medida, assim como por considerar que a interdição já acarretará razoáveis ônus
para sustento e orientação. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou
feição de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça honorários ao curador no valor máximo oriundo da tabela referente ao
Convênio entre a OAB/DPE. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/
SP), PAOLO ROBERTO DE ANGELIS BIANCO (OAB 447725/SP)
Processo 1000722-71.2017.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.B. - T.V.A. - Recebo os embargos, porquanto
tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Em que pese os argumentos do curador especial, a obrigação de prestar contas anuais é ope
legis, ou seja, decorre da lei e se opera automaticamente após o deferimento da curadoria, sendo desnecessário consignar
na sentença, sobre as obrigações da curadora, em atenção ao disposto no artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Portanto,
não havendo na decisão qualquer omissão, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente. Cumpre advertir o
embargante, que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, poderá haver condenação em multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o pedido de fl. 182pois o ingresso em juízo é uma opção
pessoal da parte, assim como a contratação de advogado, considerando que poderia, querendo, buscar auxílio de advogados
dativos. Tratando-se de liberalidade, não pode vincular terceiros. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PAOLO ROBERTO DE ANGELIS BIANCO (OAB 447725/SP),
MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 1000796-28.2017.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Carlos Garcia - Vistos.
Tal como já determinado (fl. 59), expeça-se mandado de avaliação que será feita por oficial de justiça. Se forem necessários
conhecimentos especializados, deverá o sr. Oficial de justiça certificar nos autos, oportunidade em que será nomeado avaliador.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000804-39.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.A.F.S. - K.S. - Vistas
dos autos aos interessados para: ( x ) retirar documentos disponibilizados nos autos. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO
(OAB 351834/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000817-33.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Lurdes Teodora - Maria Nardi Vistos. Em que pese a intimação de fls. 120/121, para as partes manifestarem pelo interesse na realização de audiência de modo
virtual, impende considerar que foram realizadas audiências designadas por este Juízo, as quais foram desenvolvidas de forma
híbrida, ou seja, várias testemunhas foram ouvidas presencialmente, algumas inclusive, no gabinete do Magistrado. Evidente
que predita situação apresenta risco a saúde dos atores presenciais e, também evidente, devem ser evitadas. Ademais, nesta
Comarca temos 07 valorosos servidores que movimentam mais de 5.000 processos; por situações inerentes a pandemia, apenas
o Diretor de Secretaria e um técnico encontram-se em trabalho presencial, o que torna o atendimento deveras prejudicado.
Assim, considerando os limites físicos do Fórum desta Comarca, quanto o número limitado de servidores, para efetiva realização
de audiência de forma presencial ou virtual, bem como, a necessária cautela quanto a potencial transmissibilidade do vírus
Covid-19 que, à evidência, ainda se encontra em plena disseminação, não obstante o comportamento inadequado da sociedade
quanto as cautelas necessárias, imperiosa a suspensão da audiência até o retorno normal aos trabalhos, a ser determinado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, aguarde-se novas diretrizes, a serem estabelecidas pelo TJ/SP. Intime-se. - ADV: MARIA
LUCIA CANDIDO DA SILVA (OAB 120748/SP), GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
Processo 1000843-02.2017.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.L. - D.W.F.R. - Vistos. Expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/
SP)
Processo 1000850-28.2016.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Divaci Diniz Castro - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 1000921-93.2017.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.D.M.C. - A.J.C. - Vistos. Até o presente
momento o autor não se manifestou quanto a decisão de fls. 111. Assim, intime-se o autor por carta, para que, em 05 dias, diga
sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que não havendo manifestação o
feito será arquivado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno
que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da
oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando
a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições
Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000948-76.2017.8.26.0341 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.F.O. - A.A.O. - Vistas dos autos
ao interessado para: ( x ) retirar a certidão de honorários emitida pelo sistema - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/
SP), FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 1000957-67.2019.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º