TJSP 13/11/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
2010
PAULO - Claudio Rafael das Chagas - - Magali Aparecida Locateli - Rafael Parisi - - Lina Vicentini Parisi - - Meta Maria Heininger
- - Emilio Heininger - - Angelina Fuoco Puglesi - - Nelson Antonio Martins Pugliesi - - Arnold Leopoldo Weil - - Lucia Maldonado
Weil - - Esther Teperman Mindlin - - Henrique San Mindlin - - Thealia Trevisioli Parisi - - João Parisi - - Francisco Roberto da
Costa Travassos - - Emy Biason Caló - - Maurizo Caló - - Iris Mitzi Cocito - - Raul Cocito - - Venina Maria da Conceição Geraldi
Lentini - - Angelo Raphael Lentini - - Odete Pinheiro de Sousa - - LEONARDO PINHEIRO DE SOUSA - - ANTONIA PINHEIRO
DE SOUSA - - LAUDELINO PINHEIRO DE SOUSA - Cleunicia Barbosa Nogueira de Oliveira - - Antonio Gomes Simão - 1º Oficial
de Registro Público de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União - Fazenda Federal - - Segundo
Oficial de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - Diante de fls. 623/641 defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. No mais, cumpra-se fls. 606/607, item 2. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), JAIRO AUGUSTO
RODRIGUES (OAB 331401/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB
338960/SP)
Processo 1010227-26.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rivello Fomento Mercantil Ltda. Hasta Vip Leilões Judiciais - Fls. 197/198: Ciência (ofício Banco Safra) - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB
138703/SP), JULIAN DE LUCAS SCANO (OAB 227660/SP)
Processo 1010539-94.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tietê - Josy Aparecida Siqueira Caveden - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do
acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com
anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes
noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1010569-32.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tietê - Sueli Pereira de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo,
que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com
anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes
noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1011125-05.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Gildo da Silva - - Antonia Diolinda
Aires da Silva - Jb Franco do Amaral - Elizabeth Maciel Freitas Aires - - Maria do Carmo de Jesus - - Daniel Chavenato Mazza
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Aline Rimkus Mazza - - Carlos Henrique Tardini - - Daniela Mazza Sundefeld Tardini
- União - Fazenda Federal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Abra-se vistas à DPE para indicação de curador
especial, nos termos do artigo 72, inciso II do NCPC. 2 - Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/
SP)
Processo 1011145-30.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdecir Bastos de Siqueira - J.b. Franco do
Amaral - Jair Garcia Carvalho - - Maria Ozani dos Sasntos - - Maria Aparecida Siqueira - União - Fazenda Federal - - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a
produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos
novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ELAINE MIRANDA MELO
(OAB 180054/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1011240-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra
S/s Ltda - Emerson Araujo Tomita - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se
não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguarde-se
o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser
informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se
os autos. P.R.I. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1011319-05.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milton Marinho Arquimedes - - Maria de
Sousa Arquimedes - Valmir de Sousa Dias - Antônio Eronildo de Azevedo Silva - - Francisco de Rezende - - Jose Carlos de Melo
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União - Fazenda Federal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.
A parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte ré acima indicada (por exemplo,
no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras, como Tim, Claro e Vivo e, no caso de pessoa
jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de sites como Telefonica ou Telelistas, Sabesp e
EDP). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal ônus é da parte
autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna
comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência
judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição ministerial. Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JÚLIA DE ALMEIDA QUINTILIANO
(OAB 404786/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º