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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

2012

S Paulo - - Neila Antonia da Silva Manoel - - Samuel Lino de Freitas - - Silvio dos Santos Manoel - - Sergio dos Santos Manuel
- - Miguel Camacho Rios - - Marlene Soares Campos Rios - - Ademir Bertolino - - Valdessara de Cassia S C Bertolino - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - União (Advocacia-geral da União) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rosangela
Pereira Manuel - - Edson Cardoso dos Santos - - Juscilene Pereira de Lima Santos - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente
a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão
servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP),
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1015156-97.2020.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizada por JOSUÉ ALVES PERES, representado
por sua genitora MARCIA BARRETO ALVES, pleiteando o acréscimo ao seu nome do patronímico materno BARRETO,
pertencente à sua genitora. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/26.. Com a juntada dos documentos solicitados,
o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento no estado em que
se encontra o processo (CPC, art. 355, I), bastando os documentos que constam dos autos. De acordo com o artigo 57, da Lei
n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), somente excepcionalmente e de forma motivada, é possível a alteração do nome
civil, desde que não acarrete a perda da personalidade, a impossibilidade de identificação da pessoa ou prejudique terceiros. O
direito de acrescer os apelidos de família ao próprio nome é personalíssimo e não se submete a prazo decadencial, em razão
da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação, conforme a
origem familiar. Os documentos juntados demonstram a veracidade dos fatos alegados pelo requerente e não há risco de lesão
a direito de terceiros, uma vez tratar-se de parte menor e incapaz, respondendo seus genitores por eventual ilícito causado a
terceiros, nos moldes do artigo 932, II do Código Civil. Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de retificação do
assento de nascimento do requerente, com inclusão de sobrenome BARRETO e passando a constar no mencionado registro seu
nome completo, qual seja, JOSUÉ BARRETO ALVES PERES”, junto a certidão de nascimento de nº 115527015520051001391
29016119268 de 26 de fevereiro de 2004 junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Mogi das Cruzes/SP. Ponho fim
ao processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. A presente serve como mandado a ser
encaminhado pela parte ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes. P.R.I. e
arquivem-se os autos com baixa definitiva. - ADV: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
Processo 1015638-45.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Valter de Oliveira Fortunato - Vistos. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e
apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1015680-65.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelo Benedicto Nicoliche - - Rosalina de
Souza Nicoliche - Antonio Canassa - - Erneide Lonchini Canassa - Roberto Yrochi Cezaki - - José Mauro Roberto - 1º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União (Advocacia-geral da
União) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antes de apreciar fls. 543 e fls. 547, e diante de fls. 548/549 providencie
a serventia a publicação do edital. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARLOS DEMETRIO
SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1015799-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eduardo Junji Ikeda Me Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - - Caixa Economica Federal - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES - À réplica sobre
a contestação/impugnação apresentada. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA
(OAB 261686/SP), LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
Processo 1015814-24.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Bianca dos Santos Barbosa - 1 - Necessário que o AR esteja comprovando a sua entrega, mesmo que para terceiro, ou
ao menos que venha com a informação de “mudou-se” para comprovação e formalização da mora. Nesse sentido: Ementa:
Arrendamento Mercantil de reintegração de posse. Necessidade de juntada do AR. Ausência de AR. Não formalização da mora.
Decisão mantida. Para comprovação e formalização da mora, não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo
próprio devedor, bastando que o Cartório de Títulos e Documentos junte o “AR” comprovando a entrega no endereço do devedor
constante no contrato mesmo que assinado o recebimento por terceira pessoa, ou então com a informação negativa do Correio de
que o réu “mudou-se”. Imprescindível em qualquer caso a apresentação do “AR” expedido pelo Correio, não podendo a ausência
ser suprida por certidão do Cartório informando que houve ou não o recebimento. Ademais, não há qualquer dificuldade para
o cumprimento, tendo em vista que o Cartório do Registro lançou a certidão a partir do documento que lhe foi devolvido pelos
correios. Recurso não provido. TJSP Agravo de Instrumento AI 1138952220128260000 SP 0113895-22.2012.8.26.0000 (TJ-SP).
Providencie o autor o necessário no prazo de 20 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1015942-44.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - M.O.S.S.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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